Em vigor desde o dia 1 de novembro de 2013, foi aprovado pelo DL n.º 151-A/2013 e constituí uma “intervenção extraordinária e rigorosa da Administração.

Introdução

O RERD – Regime Excecional de Regularização de Dívidas Fiscais e à Segurança Social, em vigor desde o dia 1 de novembro de 2013, foi aprovado pelo DL n.º 151-A/2013 e constituí uma “intervenção extraordinária e rigorosa da Administração, conferindo aos contribuintes uma última oportunidade de regularizarem a respetivas situações tributárias e contributivas (perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social).

Dívidas abrangidas

Estão abrangidas as dívidas de natureza fiscal e as dívidas à Segurança Social, cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de agosto de 2013, aí se incluindo as que venham a ser declaradas pelos contribuintes e ainda que desconhecidas da AT e da SS (ar.t.º 1.º).

Pagamento

O prazo de pagamento finda em 20 de dezembro de 2013, e o pagamento por iniciativa do contribuinte, integral ou parcial, determina que o valor pago seja dispensado de juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo. (art.º 2.º).O pagamento da totalidade da dívida determina a atenuação do pagamento das coimas associadas em 90%, pagando o Contribuinte apenas 10% do valor da coima (com o mínimo de 10 €), com dispensa do pagamento dos encargos do processo de contraordenação ou de execução fiscal. As contraordenações da SS para factos praticados até 31 de agosto de 2013, beneficiam igualmente desta redução. Às infrações praticadas até 31 de agosto de 2013, respeitantes ao incumprimento das obrigações tributárias acessórias de que resulte liquidação de tributos regularizados nos termos do RERD é aplicada coima correspondente a 10% do montante mínimo legal (com o mínimo de 10 €), desde que regularizadas até 15 de novembro de 2013. Às infrações praticadas até 31 de agosto de 2013, respeitantes ao incumprimento das obrigações tributárias de pagamento, é aplicada coima correspondente a 10% do montante mínimo legal (com o mínimo de 10 €), desde que o pagamento do imposto que originou a infração ocorra até ao dia 20 de dezembro de 2013.Terceiros podem realizar pagamentos nos termos deste diploma, nos termos da legislação tributária (vide art.º 41 da LGT e art.ºs 91.º e 92.º do CPPT). O pagamento integral da dívida é enquadrável para efeitos de possibilidade de dispensa de pena, nos termos da alínea b, n.º 1 do art.º 22 da RGIT, quando a dívida fiscal se repercute em sede de processo crime. Os remanescentes em dívida, quando o pagamento seja parcial, prosseguem termos nos respetivos processos de execução fiscal, não havendo lugar ao pagamento em prestações nos termos do RERD, mas podendo o devedor beneficiar das prorrogativas do CPPT.

Formalismo

Poderá o Contribuinte utilizar o Portal das Finanças para efetuar os pagamentos nos termos de RERD, e quando a execução tramite pela SS, deverá ser solicitada naqueles serviços o documento de cobrança. Quando se trate de dívidas à SS cuja cobrança coerciva decorra ainda na AT, o pagamento deve ser efetuado no serviço de finanças onde se encontre pendente o processo executivo.