“No último ato eleitoral realizado em 03 de outubro estavam inscritos 229 eleitores e agora são 240, com direito ao exercício de voto”, disse à Lusa o presidente da câmara de Vila Nova de Foz Côa, João Paulo Sousa.
O autarca social-democrata acrescentou que duas pessoas já votaram por antecipação por se encontrarem em isolamento profilático devido à covid-19.
O município informou que funcionários da autarquia devidamente equipados foram recolher os votos.
Contactados os representantes dos partidos a sufrágio, PSD e PS, ambos garantiram à Lusa que as listas candidatas às eleições de 26 de setembro não sofreram alterações.
Para este ato eleitoral, o Juízo de Competência Genérica de Vila Nova de Foz Cô, procedeu ao sorteio da ordenação das candidaturas no boletim de voto, apurando-se o seguinte resultado: 1.º PPD/PSD – Partido Social Democrata, 2.º PS – Partido Socialista.
Nas eleições autárquicas de 26 de setembro, PSD e PS empataram com 72 votos na Junta de Freguesia de Touça. Já na repetição da votação, que aconteceu uma semana depois, registou-se um novo empate, desta vez com 75 votos para cada uma das forças políticas.
Em 08 de outubro, a Comissão Nacional de Eleições (CNE) determinou que a freguesia da Touça, em Foz Côa, teria de realizar um novo processo eleitoral, após dois empates consecutivos entre as candidaturas do PSD e PS.
O novo ato eleitoral “deve realizar-se até ao 3.º mês posterior à data das eleições gerais”, indicava à data a deliberação da CNE tomada em reunião plenária.
Segundo avançou a CNE, naquela altura, “a situação em causa – novo empate em resultado da repetição da votação – não está legalmente consagrada” e, “das normas relativas ao adiamento da votação (por razões diferentes do empate), retira-se a impossibilidade de repetição ‘ad aeternum’”.
“Com efeito, dispõe o n.º 3 do artigo 111.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) que a votação só pode ser adiada uma vez”, sustentava a CNE.
Considerando, porém, que “se impõe que os respetivos órgãos sejam instalados o mais rapidamente possível”, a CNE recorreu, por aplicação extensiva, ao disposto no artigo 37.º da LEOAL, relativa a casos de inexistências de lista, que determina a realização de um novo ato eleitoral, e consequentemente um novo processo eleitoral.
“No caso concreto, afigura-se que o novo ato eleitoral deve realizar-se até ao 3.º mês posterior à data das eleições gerais, não apenas pela urgência na proclamação dos eleitos e instalação do órgão, mas, sobretudo, porque, das duas situações previstas na lei, aquela cuja ‘ratio’ mais se aproxima do presente caso é a da desistência ou rejeição de candidaturas, em que os projetos de candidatura se encontram já desenhados”, indicava.
De acordo com a LEOAL, a organização do processo eleitoral prevê a marcação de eleições e a apresentação de candidaturas.
O artigo 37.º da mesma lei, que fundamentou a deliberação da CNE, estipula que “cabe ao presidente da câmara municipal a marcação do dia de realização do novo ato”, sendo que “até à instalação do órgão executivo em conformidade com o novo ato eleitoral, o funcionamento do mesmo é assegurado por uma comissão administrativa, com funções executivas”.