O objetivo é evitar o forte impacto que os acertos entre consumo real e as leituras estimadas provocam nalguns orçamentos familiares.
A medida aplica-se sempre o valor apurado “é igual ou superior ao do consumo médio mensal da instalação consumidora nos seis meses anteriores ao mês em que é realizado esse acerto”, refere a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
O comercializador fica assim automaticamente obrigado a fracionar esse montante em 12 meses. A opção pelo pagamento numa única prestação fica dependente da decisão do consumidor.
“A adoção de procedimentos operativos de detalhe visa harmonizar a aplicação do fraccionamento de faturação previsto no Regulamento de relações Comerciais do setor elétrico. Esta harmonização é particularmente relevante para a consolidação do processo de liberalização do mercado elétrico”, acrescenta a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.