Nos Países com elevadas doses de corrupção, como é o caso de Portugal, são os titulares de cargos públicos que tomam a iniciativa de se avizinhar, de modo directo ou indirecto, aos agentes e aparelhos económicos, sugerindo, por exemplo, a cedência ou a desobstrução de contratos, acordos e licenças através do pagamento de determinadas gratificações. Será que este género de procedimentos não estorva o progresso económico da sociedade, edificando vigorosas deformações, mutabilidades e insuficiências no mercado?
As organizações de cariz privado também sofrem com o incremento dos custos do negócio, pois aquartelam a “indispensabilidade” de concretizar pagamentos ilegítimos aos funcionários corruptos. Será que todas as empresas necessitam de corromper ou de serem corrompidas? Será que todos os funcionários públicos são corruptos? Será que esta conjuntura não colabora para a criação de uma espécie de sulco judicial alicerçado numa acidental descoberta da ilegitimidade por parte de alguns colaboradores íntegros? Será que a corrupção não está confederada à própria concepção e publicação de leis, decretos-lei e portarias? Será que a legislação não protege algumas empresas à custa de outras, geralmente de “dimensão” inferior? Será que a lei não promove e dissemina o mercado de oligopólio?
O combate à criminalidade organizada exige a colaboração de todos os Estados, pois o fenómeno é internacional. Por todo o Mundo verificam-se incalculáveis casos e condições que têm como sustentáculo a corrupção. Infelizmente, e devido à serôdia confirmação do insucesso dos habituais mecanismos de combate, esta tomada de consciência despontou há relativamente pouco tempo. Surgiram então diversas Convenções e Tratados Internacionais que estimularam a coadjuvação entre Estados para a peleja contra a corrupção. Será que não é indispensável desenvolver um maior número de ferramentas legais, como é por exemplo a criminalização do enriquecimento ilícito, para o combate à corrupção ter elevados índices de sucesso? Será que os mecanismos processuais vigentes não necessitam de aperfeiçoamento? Será que não é necessário sacrificar alguns princípios e garantias constitucionais? Será que o princípio da presunção de inocência não necessita de ser metamorfoseado?
Os vértices que indumentam os subornos têm a capacidade de incitar os funcionários públicos e os agentes das empresas privadas a ultrapassar obstáculos legais de “ingresso” em determinados sectores. Desta forma, fundam-se grupos de pressão que acabam por ter vigor suficiente para comprimir e conduzir os parlamentos para a confecção, segundo as suas conveniências, de novas leis e remodelados princípios legais. Será que a corrupção, em função do fornecimento de subornos, não consegue encurtar os procedimentos burocráticos legais exigidos? Será que os agentes de corrupção passiva, nos quais se enquadram os funcionários públicos e políticos corruptos, não empregam o seu poder institucional para elaborar e promulgar certas leis?
A corrupção acaba por atingir todas as classes sociais, especialmente as mais desfavorecidas, uma vez que o desencaminhamento de fundos reservados ao desenvolvimento atravanca a capacidade de qualquer Governo para aprovisionar serviços básicos. Logo, podemos seguramente afirmar que a corrupção acalenta a desigualdade e a iniquidade e, simultaneamente, desmoraliza a cooperação externa e os índices de investimento, viola os direitos humanos e destrói a qualidade de vida. Será que a corrupção não diminui a “disponibilidade” e circulação de bens e serviços à sociedade e, consequentemente, aos cidadãos? Será que a mesma não vai inflacionar o custo dos negócios na economia? Será que a corrupção não faz minguar o jogo capitalista da competição entre as empresas? Será que a corrupção não coloca em causa a democracia e o Estado de Direito?
A corrupção, no seio do investimento público e no âmago de avultados empreendimentos, hospeda a capacidade de proporcionar propostas de suborno altamente generosas. Os agentes de corrupção passiva, com a finalidade de promover ou encobrir estas negociações e convenções, aproveitam a concepção destas descomunais e extraordinárias empreitadas para amplificar a complexidade dos diagramas e projectos dos sectores públicos, bem como dos requisitos de competência técnica em negócios similares. Desta forma, os agentes corruptos conseguem diminuir a possibilidade de aparecimento de outros concorrentes. O objectivo passa por manter o elo de ligação entre os pretendentes corruptos e as licitações fraudulentas. Será que nas “sinuosidades” das grandes obras públicas, nomeadamente auto-estradas e pontes, nunca existiram escalões e trampolins de corrupção? Será que as grandes obras públicas não abastaram, de modo pérfido e sórdido, inúmeras famílias já abastadas? Será que o dinheiro desviado das obras públicas beneficiou a redução da pobreza? Será que alguns políticos e empreiteiros não mereciam estar presos de tanto roubarem? Será que o desempenho económico franzino não está profundamente coligado com a corrupção? Será que a corrupção organizada e constante não deve ser diferenciada da corrupção esporádica e pontual?
Ao defender as empresas ligadas, por vínculos de corrupção, aos colaboradores públicos corruptos, a corrupção acaba por possibilitar a continuidade e o desenvolvimento de empresas ineficazes para o aprovisionamento de bens e serviços úteis à sociedade, instigando, de modo simultâneo, o descaminho das empresas competentes e frutuosas que não estão associadas aos agentes e mecanismos de corrupção. Os Estados enfrentam diariamente a criminalidade organizada e a corrupção. Estes contextos prejudicam gravemente a sociedade no seu todo. Será que a criminalidade organizada e a corrupção podem ser contempladas como problemas de natureza unicamente local? Será que as mesmas não agasalham a chancela transnacional?
As consequências da corrupção política facultam o encadeamento com outros tipos de crime. Estes podem ser a açambarcação de bens públicos, a apropriação de serviços e dinheiros públicos, o favoritismo, o recebimento de subornos, a usurpação, a espoliação, a concretização de fraudes em licitações públicas, a extorsão e a permutação de influências políticas. Será que existe algum tipo de consenso, por parte dos Estados e legisladores, quando se discute a criminalização do enriquecimento ilícito? Será que o enriquecimento ilícito não concebe benefícios e lucros que devem ser apreendidos? Será que a corrupção nos Países em desenvolvimento não acaba por ter um resultado ainda mais aniquilador? Será que as instituições bancárias não são cúmplices do enriquecimento ilícito, bem como de todas as outras configurações de corrupção? Será que as mesmas denunciam a procedência ilícita de determinadas verbas depositadas? Será que as instituições bancárias não optam por também elas enriquecerem à custa da corrupção? Será que não existe um sentimento de impunidade e intocabilidade, no seio das organizações criminosas, perante a Justiça? Será que essa impunidade não é totalmente real e preocupante? Será que a intocabilidade que indumenta a corrupção não provoca um conjunto de dubiedades jurídicas, assim como elevadas doses de desconfiança popular em relação aos agentes e instrumentos de justiça, e às instituições do Governo?