A coadjuvação jurídica internacional se institui por amparo “espontâneo” e por “epístolas” rogatórias. O cumprimento das cartas rogatórias revela a receptividade e a flexibilidade que uma determinada nação encerra em participar, de forma autêntica e honesta, na colaboração jurídica internacional que se estabelece entre os Estados com a finalidade de garantir a aplicação da equidade. Portanto, as cartas rogatórias constituem as ferramentas processuais pelas quais se pedem as inúmeras “diligências” às autoridades judiciais forasteiras.
A ordem pública desfruta de um sentido racional que está profundamente associado à composição e essência da comunidade, acarinhando ambiências como: hábitos; memórias; gerações; ideologias; topografias; demografias; e religiões. O respeito e a deferência pelos princípios e cânones da ordem pública caucionam a continuidade das conveniências capitais da sociedade. O emprego da “epístola” de ordem pública acaba por constituir uma condição que baliza a aplicação dos catálogos e acórdãos franduleiros nas nações.
A extradição de um cidadão com “desavenças” na justiça não se limita à colaboração entre dois Estados, agasalhando também a confluência de valores dos Poderes Executivo e Judicial. De realçar que a concretização de um pedido de extradição não obedece forçosamente à existência de um Tratado assinado entre os Estados envolvidos, podendo o mesmo ser apoiado em compromisso de reciprocidade para ocorrências semelhantes. Os actos de colaboração internacional jamais podem ser considerados como simples fragrâncias de delicadeza jurídica.
Duarte Lima foi acusado do homicídio de Rosalina Ribeiro, contudo uma eventual prisão apelará e obedecerá à abertura de novos, e sonolentos, processos e interrogatórios por parte da justiça portuguesa. Na realidade, e tendo em conta as imperfeições da legislação na transmissão de sentenças entre os dois países, o ex-deputado do PSD não irá para o Brasil cumprir a pena e muito dificilmente será preso em Portugal. Como Duarte Lima se encontra em território português, não é possível pedir a sua extradição, uma vez que o nosso país não extradita cidadãos nacionais. O Tratado de Extradição entre Portugal e o Brasil anuncia que nem Portugal, nem o Brasil, efectuarão extradições de cidadãos nacionais. Desafortunadamente, Portugal parece hospedar um amarrotado papel de “offshore” da justiça, no qual Duarte Lima está protegido pela nacionalidade. Neste sentido, fica comprovada a indispensabilidade de avaliar o princípio constitucional, assim como os pactos já chancelados que estancam a extradição de cidadãos nacionais.
Duarte Lima era o advogado de Rosalina Ribeiro num intrincado processo de disputa da herança de Lúcio Tomé Feteira. Para o Ministério Público brasileiro, o advogado terá assassinado Rosalina Ribeiro em Dezembro de 2009 por a mesma não concordar em assinar um documento a negar um depósito de 5,2 milhões de euros na sua conta bancária.
A justiça brasileira já está a organizar o julgamento de Duarte Lima, mas a verdade é que está de mãos completamente presas. O advogado português que somente poderá ser detido se for capturado pela Interpol fora de Portugal, também não cumprirá pena no Brasil, mesmo que seja condenado pelo assassinato de Rosalina Ribeiro.
Estimados leitores é caso para escrever, embora de cabisbaixo, que quando “desfrutarem” de um colega enervante, uma esposa que coze ovos no arroz, uma companheira que ressona, uma amiga que tem boa perna, mas que teima somente em vestir calças, ou de uma amiga simpatizante de um clube de futebol rival têm presentemente um formato descomplicado para resolver o dilema, compram duas viagens para o Brasil. O crime não necessita de ser perfeito ou de conter altos traços de genialidade, sendo suficiente, para não serem “julgados” e posteriormente presos, garantir que fogem a tempo para Portugal. Infelizmente a justiça brasileira é a única “entidade” que aparenta estar seduzida em desvendar o assassinato em que estão alegadamente envolvidos dois cidadãos portugueses.
Os temas extradição e cooperação jurídica internacional compreendem uma pluralidade de estudos e conhecimentos. Não se trata de coligar o Direito Constitucional, o Direito Institucional e o Direito Penal, mas sim abordar e encaixar certas “circunferências” jurídicas e sociológicas.
A soberania nacional outorga a cada Estado a intelectualidade de planificar e instituir a sua arrumação jurídica dentro da sua área geográfica, concedendo desse modo ao Estado o privilégio de executar a sua jurisdição de forma absoluta.
A conjuntura actual demonstra-nos que é indispensável a amamentação de uma nova cultura jurídica internacional, que facilite a concepção de um cabimento jurídico mundial mais convincente, ponderado, cooperante, abrangente, eficiente, justo, solidário e veloz.