No seio de uma perspectiva jurídica, os continentes são fragmentados em competências e atribuições

Devido ao crescimento das conexões entre os Estados e à disseminação da globalização, emerge a indispensabilidade de coadjuvação entre os povos. A globalização influenciou de forma determinante a disposição jurídica internacional, possibilitando e impulsionando o aparecimento de ligações jurídicas transnacionais que envolvem interesses públicos e privados espargidos em todo o mundo. A colaboração jurídica internacional aparece como um instrumento fundamental para a resolução de conflitos, funcionamento da justiça, incremento da estabilidade e aclaramento de conveniências, bem como uma possante arma de combate aos crimes “internacionais”.


No seio de uma perspectiva jurídica, os continentes são fragmentados em competências e atribuições. O conjunto de decisões e disposições despachadas pelo poder judiciário de cada Estado tem “idoneidade” unicamente nas fronteiras de jurisdição, despontando, devido a esse facto, a necessidade de se efectivar a cooperação e participação jurídica internacional. No fundo a soberania jurídica pode ser explicada como a capacidade que cada Estado possui para formalizar “desprendidamente” convenções internacionais, instituindo regulamentos de confraternização e ajuda recíproca, e conferindo autenticidade perante a comunidade internacional. Este aspecto nunca deverá ser saboreado como um atentado à política interna, aos vértices económicos e à organização jurídica de um país.


A extradição, como ferramenta para a colaboração jurídica internacional, não é recente. A universalização das finanças, a internacionalização da economia, o “derribamento” e redefinição das fronteiras, o fortalecimento da correlação entre os países, o progresso tecnológico e as novas fragrâncias sociais constituem conquistas e reptos para a humanidade. A contemporânea e descomunal correlação entre os Estados nos contextos político, económico, ambiental cultural e social aconchega como principal conclusão a urgência da edificação de aparelhos impulsionadores de afinidades, coerentes e sublimes, que sirvam os interesses dos mesmos.


A extradição pode ser definida como o procedimento pelo qual um determinado Estado faz a entrega, para julgamento ou concretização de uma pena, de um indivíduo acusado de uma contravenção cometida fora de seu território, a outro Estado que o reivindica e que é “idóneo” para julgá-lo e castigá-lo. Logo, a extradição representa uma manifestação de defesa internacional, bem como um arquétipo de cooperação na coibição do crime.

Alguns cidadãos requisitados pela justiça para responder a processos-crime aproveitam para passar “férias” em outros países, sendo nessas ocasiões que o processo de extradição se constitui como um dos mais importantes mecanismos de cooperação jurídica contra o crime. Devido às constantes relações que se estabelecem entre as nações, o Direito outorga segurança e firmeza aos encadeamentos jurídicos que se vão instituindo.


O compromisso de reciprocidade entre os Estados está intimamente ligado à salvaguarda dos direitos fundamentais dos indivíduos “protegidos” pela Constituição e pelos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, bem como à descoberta de deliberações e soluções que permitam colmatar os antagonismos que vão despontando entre os países. O acto de colaboração jurídica internacional a ser executado em território forasteiro deverá agasalhar sempre um consentimento. Será importante examinar a totalidade das condições e cláusulas que a jurisdição estrangeira decreta, de modo a evitar um vitupério à soberania nacional. Neste contexto, somente existirá impropério à soberania de um Estado, quando as autoridades públicas não possuírem a faculdade de permitir, sindicar e examinar a entrada e a concretização das condutas externas ao Estado nacional.


É seguramente importante rememorar que também fazem parte da sociedade, para além da soberania jurídica, a soberania económica e a soberania política. A primeira deve ser apreciada como a habilidade que cada país, indumentado de configurações autónomas, detém para fundar os instrumentos de gestão do movimento económico. A soberania política é o poder que cada país tem em “circunscrever” a sua administração política, bem como a capacidade de agir de forma solta e independente perante as outras nações.


Em abono da exactidão somos obrigados a referir que a concepção de soberania nunca distribuiu unanimidades doutrinárias, muito por culpa da ausência de uniformidade aquando da sua apresentação e definição.

Infelizmente desfila na sociedade um colossal hiato que desune a teoria e a realidade.