Toda a comunidade está obrigada a acatar essas limitações para bem de todos.

A situação excecional que a Europa e o mundo estão a viver, face ao surto de COVID-19, derivou na declaração, em 18/3/2020, do Estado de Emergência no nosso país. Excecional e temporariamente teremos os nossos direitos parcialmente limitados, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades individuais.


Toda a comunidade está obrigada a acatar essas limitações para bem de todos. O direito não é mais do que isso mesmo: Limitação dos direitos individuais a bem dos direitos de todos. Foi assim que, historicamente, as sociedades se protegeram, construindo um Estado de Direito e criando regras que possam limitar os nossos direitos individualmente considerados a bem da sociedade em que nos inserimos. E tal só acontece quando há um bem maior a proteger, como é manifestamente a situação que vivemos. Conduzimos pela direita e não de qualquer forma, para que todos possamos circular em segurança… permitimos que a autoridade seja exercida sobre todos nós com vista ao bem-estar e segurança geral.


Na reflexão de hoje, limito-me a deixar algumas notas que resultam do quadro legal de exceção, entretanto aprovado (Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, em execução da declaração do Estado de Emergência), que entra em vigor às 00:00 do dia 22 de março de 2020.


Assim, durante o período em que durar o estado de emergência, até dia 2 de abril de 2020 (para já, mas com sérias probabilidades de prorrogação), existirá um dever de recolhimento domiciliário. Os cidadãos só podem circular na via pública para:
 Compra de bens e aquisição de serviços (compras, abastecimento de combustível, ida a centro de saúde, bancos, seguradoras, correios, ou serviços públicos, lojas de comunicação e informática);
 Trabalhar, se a atividade profissional não puder ser realizada a partir de casa, remotamente, em teletrabalho;
 Deslocações por motivos de saúde, incluindo transporte de pessoas a quem devam ser administrados cuidados de saúde;
 Deslocações por razões familiares, para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas portadoras de deficiência, filhos, progenitores, idosos ou outros dependentes;
 Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, e também passeio dos animais de companhia (passeios curtos). É proibida a atividade física coletiva;
 Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas
 incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação, e
 Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias.
Podem também fazê-lo utilizando as suas viaturas, para alguns dos fins acima descritos e para reabastecimento das viaturas.


Contudo as pessoas com mais de 70 anos e as pessoas portadoras de doença crónica, estão mais limitados nas suas deslocações, visando a sua proteção. Apenas poderão circular para:
 Aquisição de bens e serviços e ida aos correios, bancos e seguradoras;
 Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde;
 Passeios de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva, e
 Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia.
As entidades empregadoras deverão disponibilizar condições para o teletrabalho, sempre que possível.


Está proibida a realização de celebrações de cariz religioso e os eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas. Também a realização de funerais, está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças a determinar pela autarquia local, respetiva.


Foi também estabelecida a redução do número máximo de passageiros por transporte público para um terço do número máximo de lugares e a limpeza cuidada das viaturas.


Vão encerrar:
 Restaurantes, salvo no que concerne ao fornecimento de refeições em regime de take-away ou entregas ao domicílio, podendo fazê-lo mesmo os que não tenham essa licença, mantendo-se nesse caso abertos para esse fim;
 Bares e esplanadas;
 Parques recreativos e desportivos, cinemas, museus, etc.
Tudo, no fundo para evitar que as pessoas se concentrem, com vista a evitar a proliferação do vírus.
Estão obrigados a manter-se em funcionamento (instalações e estabelecimentos especializados), designadamente estes:
 Farmácias e serviços médicos;
 Comércio a retalho em minimercados, supermercados e hipermercados;
 Frutas e produtos hortícolas, carne, peixe;
 Pão, pastelaria e bebidas;
 Combustível, peças e acessórios para veículos automóveis e motociclos;
 Telecomunicações e informática;
 Postos de combustível e drogarias;
 Bancos e seguradoras, e
 Estabelecimentos turísticos.


Nos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços, “devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior”. Esta é uma grande alteração face à prática dos últimos dias…


Cabe a todos cumprir a sua parte, neste desígnio nacional de vencermos este desafio. Quanto melhores cidadãos formos, em toda a plenitude, designadamente acatando estas regras, mais garantias de saúde teremos.
Estas regras entram em vigor hoje, às 00:00 do dia 22 de março de 2020 (domingo) e este texto resulta de mera interpretação do quadro legal pelo autor.


Informação completa disponível em: https://covid19estamoson.gov.pt/