Quando entregar o IRS pode ajudar quem mais precisa

Há sempre formas de ajudar quem precisa e, nalguns casos, sem dar mais por isso. Pode fazê-lo, por exemplo, quando entregar o seu IRS.

De uma parte dos seus impostos pode beneficiar uma entidade à sua escolha. Podem ser instituições religiosas, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou pessoas coletivas de utilidade pública, pessoas coletivas de utilidade pública de fins ambientais ou instituições culturais com estatuto de utilidade pública.

Lembre-se que, quando preencher a declaração de IRS, deve identificar no quadro 11 do modelo 3 do IRS (rosto) o Número de Identificação Fiscal (NIF) da instituição que quer beneficiar.

A consignação de 0,5% do seu IRS para uma instituição não tem qualquer custo para si, apenas permite reverter estes 0,5% do imposto que o Estado receberia para uma instituição à sua escolha.

Consulte AQUI a lista de todas as entidades existentes em Portugal e escolha qual delas quer ajudar.

Pode também consultar a lista através do Portal das Finanças (ir ao campo Consultar Entidade a consignar IRS/IVA).

Entrega do IRS: de 1 de abril a 30 de junho

A partir de 1 de abril de 2020 e até 30 de junho os contribuintes devem entregar, no Portal das Finanças, a declaração do Modelo 3 ou confirmar a declaração automática de rendimentos. E porque há sempre muitas dúvidas sobre esta obrigação declarativa, o Fisco decidiu preparar, à semelhança de outros anos, vários documentos explicativos sobre o tema.

Um dos folhetos informativos, que pode ser consultado aqui, explica como se processa a entrega do Modelo 3, com todos os detalhes de preencimento, passo a passo, para que nada falhe. Uma espécie de tutorial explicativos para os contribuintes, para que não falhe.

Está também disponível um documento com tudo aquilo que é preciso saber sobre a entrega da declaração automática de rendimentos. O que é, quem pode beneficiar ou que procedimentos devem ser adotados: está tudo explicado aqui.

Quem fica dispensado da entrega do IRS

Está dispensado quem apenas auferiu, isolada ou conjuntamente:

  • Até 8.500,00 € de rendimentos de trabalho dependente ou pensões, sem que lhe tenha sido feita qualquer retenção na fonte, e até 4.104,00 € de pensões de alimentos;
  • Rendimentos tributados por taxas liberatórias (artigo 71.º do Código do IRS) e não quer englobá-los aos restantes rendimentos para efeito da aplicação das taxas gerais de IRS. OU Apenas auferiu:
  • Subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de valor anual inferior a 1.743,04 €, desde que, tendo auferido outros rendimentos, estes tenham sido tributados por taxas liberatórias (artigo 71.º do Código do IRS), ou sendo rendimentos do trabalho dependente ou pensões, o respetivo montante não exceda, isolada ou conjuntamente, 4.104,00 €; ou
  • Rendimentos pela realização de atos isolados de valor anual inferior a 1.743,04 €, desde que não tenha auferido outros rendimentos ou apenas tenha auferido rendimentos tributados por taxas liberatórias (artigo 71.º do Código do IRS)

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