A Comissão de Proteção de Dados avisa que as escolas devem verificar e demonstrar que a medição da temperatura corporal que fazem aos alunos, no âmbito da covid-19, cumpre os princípios e regras legais de proteção de dados.
Numa nota disponível na sua página da internet, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) sublinha que a medição da temperatura não foi recomendada aos estabelecimentos de ensino pela autoridade nacional de saúde, “entidade a quem, pelas suas competências técnicas e científicas, a lei atribui a competência para determinar ou recomendar as medidas adequadas e necessárias à garantia da saúde pública”.
A comissão diz ter tido conhecimento de que, na retoma das aulas presenciais na passada segunda-feira, alguns estabelecimentos de ensino adotaram o procedimento da leitura da temperatura corporal dos alunos.
Nesse sentido a Comissão, recorda que a leitura de temperatura corporal de alunos, “independentemente de se realizar ou não o respetivo registo, constitui um tratamento de dados pessoais” e, por isso, os estabelecimentos de ensino “têm obrigação” de verificar e demonstrar que os tratamentos que realizam cumprem os princípios e as regras legais de proteção dos dados pessoais.
“Na verdade, a temperatura corporal é informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável, e sobre ela está a ser realizada uma operação de recolha e análise, tanto que, em função do resultado da medição observado, é tomada uma decisão que afeta a vida do aluno titular dos dados: se é ou não admitida a sua entrada no estabelecimento de ensino que frequenta e, portanto, se é impedido de assistir e participar nas aulas presenciais”, refere a CNPD.
O diploma legal que regula a retoma das atividades letivas presenciais não prevê este tratamento de dados pessoais, refere a CNPD, nas orientações para os estabelecimentos de ensino quanto à medição da temperatura corporal dos alunos, no âmbito do regresso às aulas e a outras atividades letivas presenciais, independentemente do nível de ensino.
De acordo com a CNPD, o decreto-lei determina apenas que os estabelecimentos de ensino reorganizem “os espaços, turmas e horários escolares, de forma a garantir o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde, nomeadamente em matéria de higienização e distanciamento físico”.
“Nem as orientações e recomendações da Direção-Geral da Saúde, para o qual o mesmo remete, apontam para esta medida como adequada e necessária à salvaguarda da saúde pública. Na verdade, quanto ao acesso ao recinto escolar, nas orientações somente se especifica o ‘dever de garantir que todos estão a utilizar máscara. Deve ainda ser acautelada a higienização das mãos à entrada e à saída, com solução antisséptica de base alcoólica’”, especifica a comissão.
A CNPD indica que os estabelecimentos de ensino dispõem de autonomia regular, no âmbito do qual pode ser definido o estatuto do aluno.
Contudo, realça a comissão, a “restrição a direitos, liberdades e garantias, como seja o direito ao respeito pela vida privada e o direito à proteção dos dados pessoais, só pode ocorrer por determinação de lei, que preveja medidas adequadas e específicas que salvaguardem os direitos fundamentais e os interesses dos titulares dos dados, não podendo, por isso, em caso algum um regulamento de um estabelecimento de ensino introduzir inovatoriamente uma restrição daqueles direitos”.
A comissão sublinha também a propósito dos fundamentos de licitude para o tratamento de dados de saúde, que um “consentimento, para ser juridicamente relevante, tem de ser dado em condições que garantam a liberdade inerente a essa manifestação”.
Isto, segundo a CNPD, pressupõe, “não apenas informação clara sobre condições do tratamento de dados pessoais e sobre as consequências do mesmo, mas também que essa manifestação de vontade explícita não esteja condicionada ou prejudicada pelas eventuais repercussões (ou pela ameaça de repercussões) que a recusa da sua emissão possa ter”.
Significa isto, destaca a comissão, que a ”declaração de vontade eventualmente manifestada pelo aluno, ou pelo encarregado de educação, só é relevante para fundamentar o tratamento se não houver ameaça ou comunicação de que a recusa de sujeição ao procedimento de leitura da temperatura corporal implica a consequência negativa para o aluno de ser impedido de entrar numa sala de aula e, portanto, de obter os ensinamentos necessários à sua preparação para a avaliação”.