Falta decisão do TC sobre autarcas de freguesias agregadas

O constitucionalista Jorge Miranda entende que os autarcas serão impedidos pelo Constitucional de se candidatarem às novas juntas de freguesia que resultem de agregações e que abranjam o território a que presidem até às eleições. O Tribunal Constitucional (TC) decidiu que os presidentes de câmara que já tenham exercido três mandatos consecutivos podem ser candidatos […]

O constitucionalista Jorge Miranda entende que os autarcas serão impedidos pelo Constitucional de se candidatarem às novas juntas de freguesia que resultem de agregações e que abranjam o território a que presidem até às eleições.
O Tribunal Constitucional (TC) decidiu que os presidentes de câmara que já tenham exercido três mandatos consecutivos podem ser candidatos noutro município nas eleições autárquicas de 29 de setembro. As dúvidas relativamente ao âmbito da limitação de mandatos devem ser resolvidas “no sentido segundo o qual o limite em causa é territorial, impedindo a eleição do mesmo candidato para um quarto mandato consecutivo na mesma autarquia”, concluíram os juízes. No entendimento de Jorge Miranda, docente de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, “uma coisa são os municípios, onde não há agregação, e outra coisa é a freguesia que resulta de agregação” de territórios, na sequência da reforma administrativa que reduziu em mais de 1100 o número de juntas de freguesia do país. “Parece-me óbvio que não pode haver candidaturas [de autarcas com três mandatos consecutivos] que abranjam a freguesia anterior” porque “no fundo é candidatar-se à mesma circunscrição territorial”, defendeu o especialista, que ressalvou não ter lido ainda o acórdão do TC. Sobre a decisão do Tribunal Constitucional, Jorge Miranda considerou que foi a “correta e a única possível”, em declarações à Lusa. “Realmente a lei [aprovada em 2005 pelo PSD e PS] não estava bem feita”, considerou o docente, que explicou que a Constituição Portuguesa, no artigo 118.º “não impõe a limitação de mandatos, dá ao legislador uma margem relativamente grande de manobra” e, por outro lado, consagra no seu artigo 18.º o direito de liberdade e garantia de concorrer a cargos públicos. Jorge Miranda sublinha no entanto que, na sua opinião, a lei deveria ter sido mais restritiva. “Se eu fosse legislador, não teria legislado assim. Eu seria muito mais rigoroso, estabelecendo o princípio geral da limitação de mandatos. Não é isso que está na Constituição nem na lei”, declarou.

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