1. Estabelece-se uma maior descentralização financeira, desde logo porque 7,5% do IVA liquidado na respetiva circunscrição territorial (para os municípios do Continente) relativo às atividades económicas de alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás, passam também a ser receita dos municípios;
2. Também a nova receita, o FFD (Fundo de Financiamento da Descentralização), constitui uma transferência financeira do Orçamento do Estado com vista ao financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais, decorrente da nova lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto;
3. Até 2021, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado garante uma variação percentual igual à variação das receitas fiscais previstas no Programa de Estabilidade, ao qual acresce o valor correspondente ao diferencial resultante da aplicação da repartição de recursos públicos entre o Estado e o subsetor local transferido em 2018, garantindo-se no mínimo de 25% em 2019; 25% em 2020, e o remanescente em 2021. Esta regra aplica-se igualmente às entidades intermunicipais, não podendo exceder em cada ano face ao ano anterior, 10% de crescimento das transferências.
4. A responsabilidade financeira prevista no n.º 2 do artigo 61.º da Lei de Organização e processo do Tribunal de Contas – Lei n.º 98/97, de 9/3, recai agora sobre os membros do órgão executivo, apenas quando estes não tenham ouvido os serviços competentes para informar ou, quando esclarecido por estes em conformidade com as leis, tomaram decisão diferente; ou cairá a responsabilidade sobre os trabalhadores ou agentes que, nas suas informações para o órgão executivo, seus membros ou dirigentes, não esclareçam os assuntos da sua competência de harmonia com a lei.