Foram recentemente publicados 2 documentos legais – o Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 9/2019, de 18 de janeiro, e a Portaria n.º 143/2019 de 14 de maio –, ambos oriundos do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (MAFDR). Pela sua importância para os habitantes das zonas rurais transcrevemos, quase na íntegra, algumas frases e ideias de ambos os documentos sobre o Estatuto do Jovem Empresário Rural (JER), quem pode sê-lo, quais as suas vantagens, que medidas de apoio estão previstas, e como obter o respetivo estatuto, entre outros. Terminamos com uma referência às freguesias rurais abrangidas, em particular as da Beira Interior.
A Portaria n.º 143/2019 de 14-5-2019 do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural veio dar mais um passo importante para se completar o conjunto das peças legais que permitem implementar plenamente o estatuto de Jovem Empresário Rural. O processo iniciou-se com a publicação do DL n.º 9/2019, de 18 de janeiro, que consagrou o estatuto de «Jovem Empresário Rural» (JER) e termina agora com a publicação da citada portaria que veio regular o procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento do estatuto de Jovem Empresário Rural e ainda definir as zonas rurais no âmbito da atribuição deste mesmo estatuto.
Tal estatuto tem três objetivos: (i) promover a instalação e fixação de jovens empreendedores nas zonas rurais visando a sua dinamização económica e demográfica e a criação de emprego; (ii) contribuir para a diversificação da base económica regional, promovendo a inovação, a criação de novas empresas e de investimentos nas zonas rurais; e (iii) valorizar e qualificar os recursos endógenos, apostando na imagem, na inserção em novos circuitos comerciais e na exploração de atividades inovadoras e ambientalmente sustentáveis. Este estatuto pode ser pedido por cidadãos com idades entre os 18 e os 40 anos, inclusive, mas também por pessoas coletivas desde que maioria do capital social ou dos direitos de voto pertençam a uma ou mais pessoas singulares ou cidadão/s que tenham entre 18 e 40 anos, inclusive, e desde que sejam enquadráveis como micro ou pequena empresa (MPME). Quem obtiver este estatuto pode vir a beneficiar de algumas vantagens e apoios.
Embora sem carácter exaustivo vejamos alguns exemplos de medidas de apoio: 1 – A atribuição do título de reconhecimento de JER permite o acesso a medidas de discriminação positiva, medidas de caráter facilitador e outras iniciativas específicas, disponibilizadas pelos vários instrumentos de política de apoio, cujas entidades gestoras de programas ou iniciativas de apoio, nacionais ou da U.E., devem integrar e promover, de acordo com os respetivos regulamentos e dotações financeiras, divulgando as medidas destinadas aos detentores do título de reconhecimento de JER. 2 – Consideram-se medidas de discriminação positiva, designadamente: a) A abertura de concursos e/ou de apoios específicos; b) A priorização na seleção e na consequente hierarquização de candidaturas para os JER em geral e, em particular, para os JER pertencentes a agregados familiares com atividade em exploração agrícola familiar cujo responsável detenha o Estatuto de Agricultor Familiar; c) As majorações na atribuição dos apoios; d) A prioridade a atribuir nas abordagens integradas de desenvolvimento territorial destinada ao apoio ao investimento dos JER, através da definição de dotações financeiras específicas; e) A criação de linhas de crédito específicas para os JER; f) A criação de um regime específico de benefícios fiscais para os JER. 3 – Consideram-se medidas de caráter facilitador, designadamente: a) A possibilidade de ser apoiado numa perspetiva integrada por diferentes instrumentos de política; b) O acesso prioritário a entidades e estruturas de ações coletivas existentes, como sejam: i) As iniciativas existentes de redes de estímulo e apoio ao empreendedorismo e capacitação de iniciativas empresariais e concretização de novas empresas; ii) As estruturas de suporte ao empreendedorismo, nomeadamente os centros de incubação e aceleração de empresas, e iniciativas de mentoria para apoio a ideias inovadoras; c) O acesso prioritário a formação profissional específica e a consultoria técnica; d) O apoio, monitorização e avaliação da presença do JER nas atividades da Rede Rural Nacional e da Rede das Dinâmicas Regionais.
O pedido de reconhecimento do estatuto JER deve ser feito online através da submissão de formulário próprio, disponível no sítio da Internet da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR). Será necessário juntar os seguintes documentos ao formulário: a) Cópia de documento de identificação, no caso de pessoas singulares; b) Chave de acesso à certidão permanente da conservatória do registo comercial e cópia de documento(s) de identificação do(s) sócio(s), no caso de pessoas coletivas. Deverá ainda indicar o código CAE (Classificação das Atividades Económicas Portuguesa por Ramos de Atividade) da atividade económica e a zona rural onde exerce ou pretende vir a exercer. Finalmente, caso o requerente seja pessoa coletiva indica se é uma micro ou uma pequena empresa, cabendo à DGADR consultar o registo eletrónico do IAPMEI, I. P., para comprovação da certificação de micro, pequena e média empresa (PME).
A portaria n.º 143/2019 indica precisamente qual a abrangência geográfica do JER. O que significa que nem todas as zonas são abrangidas. Pode consultar-se a lista de freguesias detalhadas na Portaria e pode também ficar-se, com uma imagem visual da abrangência da Zona Rural prevista nela prevista. Como se pode ver o mapa anexo praticamente todas as zonas rurais do continente são abrangidas, com exceção de algumas freguesias da zona de Lisboa, Porto e Algarve. Outras zonas excluídas são as freguesias das capitais de distrito por se tratar de zonas urbanas, logo não rurais.
Que freguesias da Beira Interior estão incluídas?
Olhando para a descrição constante da Portaria constata-se que todas as freguesias rurais da Beira Interior (BSE-Beiras e Serra da Estrela e BB-Beira Baixa estão incluídas. Estão excluídas apenas as freguesias urbanas, como as das capitais de distrito (Guarda, Castelo Branco e Viseu, entre outras) e outras cidades (como é o caso da Covilhã).
São evidentes as vantagens para as regiões do Estatuto do Jovem Empresário Rural que ressaltam da leitura destes dois diplomas legais. Esperemos a boa aplicação deles (Decreto e Portaria) e que a burocracia, que geralmente está associada à implementação destas medidas, não venha dificultar a sua concretização / implementação. Fazemos também votos que os habitantes das zonas rurais, e as regiões em si mesmas, sejam efetivamente os grandes beneficiários, e que estes diplomas ajudem de alguma forma a repovoar o interior ostracizado. (Fonte: DL 9/2019, Portaria n.º 143/2019 e Economia e Finanças de 2019-5-15).