Todos sabemos que o excesso de velocidade é uma das maiores causas da sinistralidade e mortalidade nas estradas.

Por uma questão de justiça, embora seja um acérrimo defensor de que a utilização dos radares móveis de modo encoberto não é mais do que uma verdadeira “caça à multa”, é importante realçar que existem tribunais que deliberam pela admissibilidade da prova obtida nos casos em que os agentes policiais excedem o limite de velocidade legalmente admitido por forma a registar com o radar a velocidade a que o condutor circula.

Para sustentar tal deliberação, a maioria desses Tribunais rodeia-se, e segundo os próprios, de fundamentos legais e de fundamentos de razoabilidade, ou seja a conduta das autoridades policiais nestas configurações encontra sempre sustentação no próprio Código da Estrada, nomeadamente no ponto 1 do artigo 64º, que determina que “os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro, de segurança prisional ou de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito”.

Alguns Tribunais também fundamentam que a actuação das autoridades policiais, embora e objectivamente resulte numa actuação ilegítima, uma vez que as mesmas circulam em violação aos limites de velocidade impostos por lei, está resguardada pelo disposto no artigo 31º do Código Penal, nomeadamente na alínea c) do ponto 2, que determina que a conduta praticada no cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade não deve ser considerada ilegal.

Será que sobre a utilização dos radares móveis ocultos não há múltiplas perspectivas e fragrâncias que desfilam na jurisprudência? Será que na avaliação da admissibilidade da prova produzida por estes radares não é essencial ter presente que a actuação das autoridades policiais deve perfilhar ou escoltar o princípio geral de lealdade?

Será que o Código de Processo Penal não qualifica como ofensivos da integridade física e moral do arguido todos os meios enganosos de obtenção de prova, considerando ilícitas ou nulas todas as provas obtidas com recurso a esses meios?

Todos sabemos que o excesso de velocidade é uma das maiores causas da sinistralidade e mortalidade nas estradas. A velocidade rodoviária deve ser limitada e fiscalizada, pois temos a consciência da perigosidade implícita à mesma, bem como das suas eventuais consequências nefastas para condutores e demais cidadãos.

Neste contexto, facilmente aceitamos que os condutores que circulam com excesso de velocidade sejam condenados em consequência dos comportamentos e dos actos originadores de volumosos e fatais malefícios nas pessoas, ou de significativos prejuízos no património de outros cidadãos.

A velocidade rodoviária e os seus limites encontram-se previstos no Código da Estrada, nomeadamente nos artigos 24º e 28º.

Os excessos de velocidade são austeramente punidos com multas, que podem chegar, no limite, à própria cassação da carta de condução. O excesso de velocidade em caso de acidentes graves pode até mesmo configurar um crime de “Condução Perigosa de Veículo Rodoviário”, previsto no artigo 291º do Código Penal.

Inúmeros condutores são apanhados de surpresa com autuações, por pretensos excessos de velocidade, sem que se tenham apercebido de terem sido “fotografados”.

Estes cidadãos autuados podem invocar a nulidade de tais provas e denunciá-las ao Ministério Público, de forma a que os agentes transgressores sejam chamados à responsabilidade devido à prática de configurações, condutas e procedimentos condenáveis.

Os radares devem estar bem visíveis, pois somente desse modo podem captar imagens fotográficas para fins contra-ordenacionais. A forma dissimulada como são colocados os radares de velocidade, nomeadamente dentro de caixotes, atrás de vegetação ou dentro de veículos descaracterizados acaba por ser um procedimento excessivo e abusivo de obtenção de prova, ou seja, é um método repugnante e anticonstitucional.

Este pressuposto é “revigorado” no ponto 8 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa que determina que “são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”.