As próximas eleições autárquicas já serão ao abrigo desta nova lei.

Já foi publicada a Lei Orgânica n.º 1/2019 de 29 de março, que altera pela segunda vez a lei da paridade entre homens e mulheres nos órgãos do poder político.

A nova lei entrará em vigor em 27 de julho de 2019. As próximas eleições autárquicas já serão ao abrigo desta nova lei.

A partir de agora, e sem exceções para as autarquias de menor dimensão, sejam freguesias sejam municípios, terão de cumprir a lei da paridade que dita que as listas de candidatos a eleições, locais, nacionais ou europeias, terão:

1. A obrigatoriedade de representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima;

2. Não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista (sejam homens ou mulheres).

Temos assim um novo quadro legal em que, por exemplo, numa lista de 7 candidatos, 3 serão obrigatoriamente do género oposto, sendo que, cumulativamente não pode um dos géneros constar mais do que duas vezes seguidas, sob pena de rejeição de toda a lista se ela não for apresentada em conformidade – ou corrigida nos prazos legalmente previstos.

O novo quadro legal aplica-se também às listas de candidatos às mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais (eleições que ocorrem para a instalação dos órgãos já depois das eleições autárquicas e tendo em conta o resultado destas).

E aplica-se à lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia, a apresentar depois de eleitos os membros da assembleia de freguesia.

Mesmo para os executivos das juntas de freguesia mais pequenas (até 5 mil eleitores), é desejável que a lei da paridade seja cumprida.

Vejamos: o presidente da junta de freguesia é eleito na lista candidata à assembleia de freguesia. É o primeiro eleito dessa lista. Depois, na eleição dos vogais, é uma outra eleição e se forem apenas dois os vogais a eleger, seria um de cada género (para respeitar aquela regra dos 40%).

Contudo, a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, prevê no n.º 2 do art.º 9.º, que o regimento da assembleia de freguesia pode dispor o modo de eleição dos vogais da junta – se em lista se uninominalmente – e na falta de disposição regimental, será a assembleia de freguesia a deliberar.

Ora, a nova redação da lei da paridade parece colidir com a possibilidade de apresentação uninominal de nomes, parecendo ser privilegiada a lista. Ainda assim, verificando-se empate na votação das listas para vogais, procede-se a nova eleição, obrigatoriamente uninominal, determina o nº. 3 do mesmo artigo.

Em todo o caso, o sentido da nova lei (interpretação teleológica) pretende trazer mais mulheres para titulares de órgãos políticos e isso deve ser tido em conta, quer na apresentação das listas quer na apresentação uninominal de vogais da junta a sufrágio da assembleia de freguesia.

Recorde-se que – anteriormente – a composição das listas para os órgãos das freguesias com 750 ou menos eleitores, e para os órgãos dos municípios com 7500 ou menos eleitores, esteve excecionada das normas destinadas ao cumprimento da paridade.

Situação que agora finda, acabando as exceções.

Se no quadro legal anterior a violação das regras da paridade desencadeava uma redução da subvenção para as campanhas eleitorais, agora passa a determinar a rejeição de toda a lista.