Os enigmas da Justiça têm tido uma grande relevância na consciência política do nosso País e na opinião pública.

A sociedade moderna caracteriza-se por metamorfoses profundas em áreas como a economia, a política, a justiça e a cultura, com “reverberações” expressivas em todos os ângulos da existência individual e social. Lidar com Portugal, um País detentor de enormes paradoxos, é certamente um desafio intrincado, contudo, é de cariz obrigatório interpretar e compreender de forma rigorosa as suas necessidades, prioridades e transformações. Será que o sistema civil moderno não atravessa uma nova extensão paradigmática? Será que alguns dos seus regulamentos não devem ser reinterpretados à luz desses novos paradigmas?


Os enigmas da Justiça têm tido uma grande relevância na consciência política do nosso País e na opinião pública. Esta paisagem é a consequência da denúncia dos defeitos, incoerências e inconvenientes divulgados tanto pela imprensa, como pelas Comissões Parlamentares de Inquérito e Comissões de Reforma do Poder Judiciário.


Há uma controvérsia contemporânea travada entre o campo das ciências sociais e o campo das ciências jurídicas, aquando das decisões judiciais. Este debate está visceralmente ligado à importância das ciências sociais para algumas decisões judiciais e à tentativa de metamorfosear este modelo judicial fechado que hospeda o “positivismo” jurídico e que se baseia, por vezes, na simples e irracional reprodução de texto da lei. O magistrado deve “usufruir” de maior discricionariedade de actuação através da preparação de regulamentos abertos e abrangentes, com a diáfana finalidade da sua desvinculação na aplicação frígida da lei. Ao juiz deve ser exigido uma maior imaginação, maior criatividade, maior atitude e acção, e sobretudo maior interposição nos ambientes das relações sociais e da política.


O magistrado, muito por culpa da configuração e estruturação equacionada a partir da atmosfera política, é impulsionado para a conjuntura de protagonista no “filme social”. Alguns juízes ainda atracados às “águas” decretórias manipuladas pelo positivismo e pelo conservadorismo, não têm capacidade para concretizar aquele arquétipo de justiça democrática que seria desejável.


Nunca as sentenças judiciais foram tão ventiladas na praça pública, todavia, se não existe um modelo, uma estrutura capaz de circunscrever com exactidão a racionalidade que norteia as deliberações judiciais, será mais que provável que alguns juízes tenham de ser estimulados a desocupar o asilo do formalismo, das doutrinas e das crenças responsáveis ou co-responsáveis da organização jurídica. Neste sentido, realço o papel do juiz na realidade social, e aplaudo aqueles que tem a capacidade e inteligência de “criarem” o direito em ocasionadas situações.


A constância e urgência da vinculação substancial da legislação exigem do poder discricionário judicial um superior compromisso com a legitimidade e com a “validade” das normas, e não unicamente com a sua vigência. O sustentáculo da teoria da argumentação reside no universo do ilusório, no qual os argumentos são espelhados sem nenhuma contraposição do auditor, com a singular intenção de inscrevê-la no orbe do exequível.
Fica a expectativa que à medida que os agentes do Direito forem compreendendo a proeminência da motivação nas suas decisões, irão cada vez mais exercita-la, imprimindo, neste contexto, um círculo íntegro de aperfeiçoamento das normas jurídicas, que levará à corporalização de um sólido Estado de Direito. O princípio da motivação dos despachos judiciais tem uma colossal relevância social, pois atinge as partes envolvidas num determinado processo e projecta-se para a sociedade nacional e internacional.


A neutralidade do juiz “indumenta” a legitimidade do processo e, simultaneamente, o órgão jurisdicional alcança a idoneidade subjectiva. A inabilidade subjectiva de alguns juízes coloca nódoas em alguns processos. A garantia desta integridade é salvaguardada na Constituição, podendo ser considerada um privilégio que é concedido aos magistrados. Todavia, por vezes, essa segurança de uma jurisdição alheia às influências de quaisquer vectores na tela social acaba por transmitir inquietação para o juiz, acabando o mesmo por ligar o “complicador” e a pseudo “omnisciência”.
A legalidade deve ser apenas uma orientação para o juiz, como salvaguarda jurídica e limite contra as arbitrariedades, mas jamais poderá ser considerado como manancial de sustentação para deliberações inadequadas.