Pelo facto de a localização dos radares móveis não ser previamente anunciada aos condutores, muitos cidadãos apelidam esse meio de fiscalização de traiçoeiro, proditório, doloso e desleal.

A colocação de radares móveis, por parte das autoridades policiais, tem sido alvo de inúmeras críticas, controvérsias e altercações. Pelo facto de a localização dos radares móveis não ser previamente anunciada aos condutores, muitos cidadãos apelidam esse meio de fiscalização de traiçoeiro, proditório, doloso e desleal.

A prevenção e a “repressão” das transgressões relacionadas com o excesso de velocidade são ofuscadas por uma autêntica e pardacenta “caça à multa”, com consequente obtenção de receita para os cofres do Estado.

Será que o princípio da lealdade não constitui um dos princípios que deve alicerçar, encorpar e orientar a actuação de todas as autoridades administrativas, designadamente as autoridades policiais? Será que o mesmo, na “interpretação” do direito processual penal, não deve ser respeitado tanto no que diz respeito aos meios de obtenção da prova, como no que se refere aos intervenientes no processo?

Ainda que a utilização deste género de equipamentos tenha fundamentos legais, a realidade é que a lei não se “pronuncia” quanto à utilização, de forma encoberta ou sonegada, de radares. Esta conjuntura acaba por outorgar legitimidade às dúvidas, censuras e críticas erguidas em torno da legalidade e autenticidade da prova alcançada neste tipo de configuração.

A prova obtida pelas autoridades policiais através de perseguição em veículos descaracterizados e equipados com radares assume, neste contexto, peculiar importância, pois as autoridades policiais parecem actuar como uma espécie de “agente provocador e transgressor”. Neste caso a prova da alegada infracção é obtida através de perseguições em que a própria autoridade menospreza os limites de velocidade impostos por lei.

Ainda no âmago deste argumento podemos asseverar que os condutores, não se apercebendo que o veículo que os persegue se trata de autoridade policial, poderão interpretar que estão a ser alvo de conduta criminosa, facto este que poderá impeli-los a aumentar a velocidade, incorrendo, desse modo, numa conduta contraventora, ou seja numa condução que viola os limites de velocidade promulgados.

Será que nestes casos não há imensas incertezas e dubiedades relativamente à admissibilidade da prova obtida? Será que não existem meios, simultaneamente legais, enganosos e artificiosos, de obtenção da prova? Será que por parte dos Tribunais esta questão tem merecido uma interpretação homogénea? Será que pode valer como meio de prova o registo obtido pelas autoridades policiais quando as mesmas cometem igual infração àquela que pretendem arguir?

Será que este comportamento não corresponde à violação do bem jurídico que as autoridades afirmam pretender salvaguardar? Será que a norma não tutela “sem distinção” entre a autoridade policial e os restantes cidadãos? Será que a valoração da prova obtida nestas condições, não desagua numa clara violação dos princípios constitucionais da legalidade do Estado de Direito? Será que o recurso a veículos sem qualquer distintivo é um caminho desejável, profícuo e oportuno?

Será que o mesmo reduz efectivamente a sinistralidade rodoviária?  Será que alguns meios não estão mal dimensionados? Será que não faz sentido reformular ou clarificar a lei? Será que alguns meios de obtenção da prova não estão feridos de ilegalidade?