Torna-se habitual contemplar um exíguo grupo de comerciantes, apesar de constituído maioritariamente pelas empresas mais poderosas, que domina o mercado de consumo. Neste contexto, podemos afirmar que os lucros são distribuídos em moldes defeituosos e as pequenas e médias empresas não têm capacidade para medrar.
É incumbência do Poder Público proporcionar a simetria nos encadeamentos comerciais, garantindo, desse modo, a livre concorrência. Ao Estado compete fragilizar a concorrência desleal, impulsionar a racionalização dos serviços públicos e fomentar as dissecações sobre as transformações do próprio mercado. A interferência Estatal no desenvolvimento da actividade económica unicamente se justifica nos “pressupostos” de procedimentos empresariais que insultem as estruturas de livre mercado, assim como nos casos conjecturados na lei. Logo, o Estado somente deve supervisionar a conduta dos agentes económicos, interferindo nas ocorrências em que se tenta “nuclearizar” a livre iniciativa.
Será certamente oportuno referir que a livre concorrência não consiste num valor absoluto ou soberano, mas sim numa espécie de vértice orientador das actividades económicas. Na verdade, é uma ferramenta de política económica do Governo que tenta perspectivar e fomentar o desenvolvimento económico da Nação.
O vocábulo dumping, que infelizmente é utilizado amiudadamente no comércio internacional, significa a exportação de um determinado produto com preço inferior ao preço de venda do mesmo produto no mercado interno da Nação exportadora. O dumping procura dominar mercados e expulsar a concorrência, não só de empresários do país importador, como também de empresários estrangeiros, sendo por essa razão considerada uma configuração de concorrência desleal que deve ser internacionalmente pelejada. A pérfida concorrência fortifica-se no seio do mercado através de múltiplos comportamentos daninhos. Por esse motivo, exige-se aos legisladores e ao Estado uma refutação célere e rigorosa com a finalidade de instituir imparcialidade e tranquilidade social. Será que a disputa leal e “deontológica” vai ao encontro das pretensões dos Governos? Será que a Autoridade da Concorrência não tem recursos que permitam investigar este problema? Será que a demagogia e a dissimulação não conduzem os gabinetes públicos de decisão? Será que o povo Português não é um simples número estatístico? Será que a Europa não rouba a alma lusitana? Será que a liberdade não depende exclusivamente da minha visão?
O comércio internacional distingue-se facilmente do comércio interno, especialmente pela multiplicidade de encargos, responsabilidades e pontualidades fiscais, assim como pela presença de trincheiras alfandegárias que elevam significativamente o custo final do produto ou impossibilitam a livre circulação do mesmo. O método de integração económica entre os Países tem cooperado para o decrescimento das barreiras em relação ao desenvolvimento do comércio internacional. Actualmente, o comércio internacional é praticado com limitações cada vez mais franzinas, muito por culpa da uniformização progressiva dos impostos e tarifas, bem como das legislações internas de protecção comercial dos Países. O desenrolamento do comércio internacional fortaleceu a competição mundial, contribuindo para a reprodução dos tenebrosos e traiçoeiros “exercícios” comerciais. Para assegurar o “aperfeiçoamento” do livre comércio, a disciplina do Direito, ainda que muito paulatinamente, passou a regimentar e a obstar essas condutas infiéis que são arquitectadas, em variadíssimas ocasiões, para exterminar a concorrência e dominar os mercados. A “apresentação” do mercado nacional à concorrência internacional e o crescimento das actividades empresariais exigiram dos Países alguns mecanismos de defesa comercial que circunscrevessem os comportamentos comerciais desleais oriundos do comércio internacional, bem como a confecção de instrumentos destinados à protecção da livre concorrência na circunferência interna.
A Organização Mundial do Comércio (OMC) ao condenar o dumping sem vedá-lo, manifesta uma preocupação duvidosa em metamorfosear a regulamentação antidumping num autêntico mecanismo proteccionista. As condições económicas e políticas catalogadas ao dumping atestam o carácter ilegal dos pontos de vista jurídico e económico do mesmo. Será que os traços de personalidade do dumping são facilmente perceptíveis nos princípios da OMC?
O preço predatório é reprovado no espaço empresarial, pois se um émulo executa preços de certas mercadorias inferiores ao correspondente custo, os concorrentes irão invariavelmente ser obrigados também a diminuir os seus preços com a finalidade de não ver reduzida a procura dos seus bens ou serviços no mercado. Obviamente que existem inúmeros concorrentes que não aconchegam contextos que lhes permitam suportar, por longos períodos de tempo, os danos decorrentes do abaixamento dos preços, ou seja dificilmente conseguem manter a actividade económica.
É elementar distinguir o dumping, da prática do preço predatório, uma vez que se tratam de condições vulgarmente confundidas e amalgamadas. O preço predatório corresponde a um comportamento empresarial que desfila no círculo interno de um determinado País, enquanto o dumping caracteriza-se como uma prática empresarial de chancela internacional, apanágio do comércio externo.
Realçar também que a prática de subsídios, no seio de uma perspectiva universal, está intimamente associada a tributos financeiros do Governo ou Organismo Público que envolvam transferências directas de verbas, receitas públicas em débito perdoadas e fornecimento de bens e serviços que vão muito para além daqueles preestabelecidos e destinados ao “alicerce” geral. Os subsídios acabam por consistir num género de comércio infiel, em virtude de os bens subvencionados serem mercantilizados a preços franzinos devido às bendições recebidas do Governo do País exportador. A protecção contra a prática de subsídios é confeccionada através de estratégias compensatórias, tendo como objectivo aniquilar as concretizações negativas decursivas dos produtos subsidiados no País importador.
A caracterização do prejuízo é fundamental para a aplicação de fórmulas de defesa comercial, pois o dumping apenas será reprovável se transportar danos à indústria local do País importador. Deste modo, antes de actuar contra as importações que são objecto de dumping, dever-se-á confirmar se os produtos procedentes do exterior estão efectivamente a provocar danos na indústria caseira. O prejuízo poderá ser material e palpável ou revestir-se em forma de cominação capaz de temporizar a fixação de determinadas indústrias.
Sem entrar em nenhuma espécie de paradoxo, será importante afirmar que com a constituição e estruturação do mercado comunitário, os acontecimentos e condições outrora caracterizados como exercício de dumping entre os Estados Membros passam a configurar como potenciais arquétipos de preço predatório, abandonando, assim, o propósito da legislação multilateral de regulamentação antidumping.
A concorrência desleal e a exercida com abuso de poder económico constituem os dois vértices de concorrência ilegítima. Será que legislação portuguesa homenageia o enfreamento da concorrência ilícita? Será que a mesma hospeda de forma conveniente a defesa dos concorrentes e consumidores? Será que não há a necessidade de uma verdadeira e cirúrgica homogeneização dos procedimentos burocráticos de cunho aduaneiro? Será que não é indispensável reformular a legislação antidumping, assim como os cânones de “intendência” sanitária? Será que não é viável a unificação de certos preceitos jurídicos que atenuem as deformações na concorrência entre os empresários de cada um dos países componentes do “prédio” económico?
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