Viver como outrora, nas casas dos nossos avós, mas com a qualidade do Sec. XXI, pode ser o paradigma do urbanismo para as próximas décadas. Há um urbanismo da memória e uma certa qualidade de vida associada que todos temos de preservar.
O recentemente publicado DL 53/2014, de 8 de Abril, estatui que as obras de conservação, alteração, reconstrução, construção e mesmo ampliações – em certos casos delimitados – e alterações de utilização em edifícios ou fracções destinadas a habitação estão dispensadas da observância de várias normas do RGEU.
Basicamente, a dispensa de requisitos incide nas áreas mínimas de habitação, nas larguras dos lanços de escadas e corredores, distâncias mínimas entre fachadas, na altura do pé-direito e na dispensabilidade de instalação de ascensores, entre outros.
Ou seja, salvaguardada que esteja a não diminuição das condições de segurança e salubridade, podem os edifícios ou fracções concluídos há mais de 30 anos e localizados em áreas de reabilitação urbana ser objecto de operações urbanísticas com dispensa daqueles critérios e exigências fixados nos diversos regimes legais, e desde que não originem desconformidades nem agravem as eventualmente existentes.
Face aos 2 milhões de imóveis degradados, este diploma é oportuno, abrangente e excepcional – vigorará por um período limitado de 7 anos – é ousado, visionário e terá quanto a nós o mérito de introduzir uma dinâmica de reabilitação urbana, susceptível de aumentar a competitividade das cidades e de contribuir para o desenvolvimento a vários níveis:
a) incremento do sector da construção civil e aumento do Produto Interno Bruto,
b) aumento das transacções imobiliárias,
c) valorização do parque habitacional,
d) fixação de pessoas nos aglomerados urbanos antigos ou mesmo históricos,
e) aumento da auto-estima dos cidadãos e do sentimento de pertença, e
f) fomento do mercado de arrendamento.