Lay-off disponível a partir de hoje. Quatro perguntas e respostas

O formulário para aderir ao Lay-off fica disponível a partir desta sexta-feira, na página da Segurança Social. Saiba como vai funcionar.

O Governo aprovou, na quinta-feira, em sede de Conselho de Ministros, o enquadramento do novo lay-off, um mecanismo de combate à crise causada pelo novo coronavírus. Com a ‘luz verde’ garantida na quinta-feira ficaram também mais claras as regras de acesso. O documento está disponível a partir de hoje AQUI.

Quatro perguntas e respostas sobre o novo regime, de modo a que empresas e trabalhadores esclareçam as suas dúvidas.

1. O que é o lay-off?

O mecanismo de lay-off consiste na “redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, durante um determinado tempo”, de acordo com a Segurança Social.

Há três motivos que justificam o lay-off: motivos de mercado; motivos estruturais ou tecnológicos ou catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa.

Este ‘novo lay-off’ – também designado por lay-off simplificado – é inspirado no conceito tradicional, tratando-se de “uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, através de medidas como a redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho, no âmbito da pandemia da doença Covid-19”, pode ler-se no comunicado do Conselho de Ministros, de quinta-feira.

2. Quais as empresas que podem aceder?

Segundo o decreto-lei aprovado pelo Governo, podem aceder as empresas que tenham uma das seguintes condições:

Empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde;

Empresas que experienciem uma paragem total ou parcial da sua atividade que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;

Empresas que tenham uma queda acentuada de, pelo menos 40% da faturação, por referência ao mês anterior ou período homólogo.

3. Quanto ganham os trabalhadores em regime de lay-off?

As empresas que aderirem podem reduzir o salário aos seus trabalhadores, seguindo as regras gerais previstas no Código do Trabalho para as situações de ‘lay-off’, sendo essa remuneração financiada em 70% pela Segurança Social e em 30% pela entidade empregadora.

Em caso de suspensão do contrato, os trabalhadores têm direito a receber dois terços do seu salário normal ilíquido, com a garantia de um valor mínimo igual ao do salário mínimo nacional (635 euros) e com um limite máximo correspondente a três salários mínimos (1.905 euros).

Já nas situações de redução do horário, é assegurado o salário, calculado em proporção das horas de trabalho.

Durante a concessão do apoio as empresas ficam isentas da Taxa Social Única (TSU), mas os trabalhadores terão de descontar 11% para a Segurança Social.

4. Como é que as empresas podem aderir?

Segundo o ministro de Estado, da Economia e Transição Digital, Siza Vieira, o apoio às empresas “será automaticamente concedido”, sendo apenas necessário um requerimento da entidade empregadora a declarar qual a situação em que se insere a empresa e identificando quais os trabalhadores que devem ser colocados em ‘lay-off’.

Para esse efeito, os empregadores devem preencher o formulário que será disponibilizado esta sexta-feira no site da Segurança Social, adiantou Siza Vieira.


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