É certamente fundamental realçar que os vocábulos liberdade e segurança coabitam na mesma atmosfera social, política, cultural e económica, condicionando-se mutuamente e asseverando que sem a existência de telas de segurança não há liberdade, e sem liberdade é impossível existir cidadania.

Quais são as principais diferenças entre o carácter preventivo e o carácter repressivo?

A videovigilância, tanto na circunferência do sector privado, como na circunferência do sector público, tem como propósito principal a protecção de bens e de pessoas, assim como a prevenção e o afastamento da prática de crimes. Portanto, a videovigilância é uma realidade que está profundamente inventariada com os conceitos de liberdade e de segurança, não podendo ser contestada a sua índole complementária em relação à actividade executada pelas forças de segurança pública do Estado.

A videovigilância, quando “especificamente” regulada, poderá ser utilizada e aproveitada como meio de prova. Na realidade, a admissibilidade e a legitimidade das imagens captadas por este mecanismo desfilam numa superfície sinuosa e inexacta. Será que os sistemas de videovigilância não são aplicados para defender direitos e interesses fundamentais, como sejam a integridade física e a própria vida? Será que esses direitos não se encontram consagrados na Constituição?

Como já ficou evidente, e embora a verdade processual também não seja absoluta, em caso de crime os mecanismos para a descoberta dessa verdade devem ser aplicados a qualquer custo, mesmo que aqui ou ali comprometam os direitos pessoais fundamentais. Será que não é ténue a fronteira entre meios legalmente admissíveis e meios legalmente inadmissíveis?

O itinerário da verdade e da justiça só pode ser edificado tendo como alicerces meios justos e equitativos. A videovigilância, em circunstâncias de crime, deve ser sempre considerada um meio de prova justo, íntegro e admissível. Será que a descoberta da verdade deve estar limitada ou comprometida pela proibição de prova? Será que numa conjuntura de crime, o próprio arguido outorgará consentimento para a visualização das imagens que o possam acusar? Será que não é fundamental, para que a legislação franzina e pouco transparente não claudique de vez, entusiasmar os intervenientes no cabimento da segurança a desenvolver tecnologias, soluções, planos e estratégias que evidenciem um pouco mais as preocupações em matérias de protecção de dados pessoais? Será que a videovigilância, os dissemelhantes modelos de alarme e as múltiplas tecnologias de localização não cumprem um papel fundamental na sociedade hodierna? Será que não é importante conceber uma moldura legal que dê respostas adequadas e resultados harmonizados às questões da segurança e da privacidade?

O mundo contemporâneo oferece-nos uma atmosfera delirante, perversa, veemente e inconsistente. Estas condições foram originando inúmeros e complexos arquétipos de protecção e de segurança. O conceito de prova, no perímetro do direito, acaba por assumir uma configuração objectiva e subjectiva. Na configuração objectiva, o conceito de prova pode ser degustado como uma ferramenta utilizada para demonstrar a existência de um determinado contexto. Por sua vez, e na configuração subjectiva, esse conceito pode ser definido como a verdade considerada pelo magistrado no caso ou no facto específico.

O acto de gravar ou de registar em vídeo, mesmo tomado de modo ilegal, deve ser acolhido como prova nos seguintes contextos: ausência de outro meio de prova; manifesta demonstração de utilidade para confirmação ou fundamentação do direito argumentado; evidente hegemonia do direito que se pretende defender quando comparado ao direito de privacidade violado; e exposição em tribunal de imagens que se apresentem insubstituíveis para demonstração do direito defendido, circunscrevendo e limitando, dessa forma, o grau de impropério. Será que não é relevante outorgar superioridade ao direito de segurança? Será que não é fundamental dissecar as normas e os regulamentos legais, concernentes à videovigilância, existentes em Portugal? Será que a videovigilância não se apresenta como um mecanismo profícuo e eficiente ao serviço das forças de segurança?

Quais são as potencialidades e as vulnerabilidades que embrulham a videovigilância? De que forma a videovigilância intervém no domínio particular dos cidadãos? Será que alguém conhece verdadeiramente as opiniões e a conspecções, relativamente à videovigilância, que têm as forças de segurança, bem como a população em geral? Será que não é relevante abordar e conhecer a problemática jurídica inventariada com as limitações aos direitos liberdades e garantias dos cidadãos, “instigadas” pelos sistemas de videovigilância? Qual é o grau de eficácia dos sistemas de videovigilância na prevenção e no combate ao crime? Quais são as respostas facultadas pelas normas e regulamentos legais à videovigilância?

A videovigilância tem alcançado propósitos bastante relevantes como sejam: a vigilância do acesso de veículos a áreas de circulação balizada; o controlo dos fluxos de trânsito; a fiscalização de transgressões aos regulamentos de circulação de veículos automóveis; a protecção de pessoas e bens; a consecução de texturas de segurança em ambiência laboral; a defesa do ambiente; e a protecção do património. Será que a segurança e a privacidade não podem ter uma coexistência tranquila? Será que a utilização da videovigilância, para bem da segurança de todos os cidadãos, não deve ser ainda mais massiva? Será que as tecnologias destinadas a garantir a segurança de pessoas e bens não são cada vez mais eficazes? Será que a aplicação e a consideração pelas mesmas não necessitam de maiores índices de liberdade na superfície jurídica?

Por decisão pessoal o autor não escreve sob as regras do Novo Acordo Ortográfico.