As operações de crédito podem beneficiar da moratória pública mesmo quando já estão abrangidas por moratórias privadas e, segundo o BdP, basta aos clientes bancários enviarem às instituições mutuantes documento comprovativo da regularidade da situação contributiva e tributária, quando aplicável.
“Estão dispensados deste envio os clientes que beneficiem já da moratória pública relativamente a outros contratos de crédito junto da mesma instituição, caso em que a moratória pública é aplicada de forma automática”, explica o Banco de Portugal (BdP), num comunicado.
O prazo de vigência da moratória pública, criada no contexto da resposta à pandemia de covid-19, foi prorrogado até 31 de março de 2021, segundo um diploma publicado na terça-feira e que entrou hoje em vigor, permitindo aos clientes bancários beneficiar dessa extensão das medidas excecionais de proteção dos créditos de famílias, empresas e outras entidades
“Este regime passa a aplicar-se a mais potenciais beneficiários e é alargado o âmbito das operações de crédito que podem estar sujeitas à moratória”, sustenta o BdP.
O Banco de Portugal, naquele comunicado publicado na sua página de internet, lembra que esta prorrogação se aplica automaticamente às operações de crédito já abrangidas pela moratória, exceto se os clientes bancários comunicarem à instituição mutuante a sua oposição à extensão do prazo, até 20 de setembro.
No caso de contratos celebrados com consumidores, segundo o BdP, o regime de moratória pública passa a aplicar-se a mais tipos de contratos celebrados com consumidores, abrangendo “todos os créditos garantidos por hipoteca, a locação financeira de imóveis destinados a habitação e o crédito destinado a financiar serviços de educação, incluindo a formação académica e profissional”.
A saúde não consta da lista de operações de crédito que beneficiem da moratória pública.
O BdP defende que foram introduzidas alterações às condições de acesso dos consumidores à moratória, alargando o universo de clientes bancários que podem solicitar a aplicação da moratória, entre eles consumidores sem residência em Portugal que passam também a poder beneficiar da moratória pública.
Também abrange as situações relacionadas com a quebra de rendimentos, decorrentes de isolamento profilático, de doença ou de prestação de assistência a filhos ou netos, de redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Ou ainda de serem trabalhadores elegíveis para efeitos de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente ou trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência.
Para além das situações de quebra de rendimentos, segundo o BdP, podem igualmente aceder à moratória pública os mutuários que sofram uma perda temporária de, pelo menos, 20% do rendimento global do respetivo agregado familiar em consequência da pandemia de COVID-19.
“A comprovação da regularidade da situação contributiva e tributária passa a ser exigível apenas quando o cliente bancário esteja sujeito a essa obrigação, devendo a respetiva documentação comprovativa ser enviada à instituição mutuante no prazo de 15 dias a contar da data de envio do pedido de adesão à moratória”, especifica o BdP.
Quanto à suspensão da exigibilidade das prestações em mora, o BdP lembra que, durante o período de vigência do regime da moratória pública, se encontra suspensa a exigibilidade das prestações pecuniárias associadas aos créditos que beneficiem das medidas de apoio, incluindo aquelas que possam estar em mora na data de adesão, deixando de ser aplicáveis juros de mora e outras penalidades contratuais.