Durante este período de tempo os trabalhadores têm direito: a receber da entidade empregadora uma compensação retributiva mensal de 2/3 do seu salário normal ilíquido.

O termo Lay-off é uma figura jurídica que consiste na redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho dos trabalhadores das empresas. É aplicado por iniciativa das empresas, durante um determinado tempo, devido a motivos de mercado, motivos estruturais ou tecnológicos e catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado ou afetem gravemente a atividade normal das empresas, como é o caso da atual pandemia Covid’19, desde que tais medidas se mostrem indispensáveis para assegurar a viabilidade económica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho. Durante o regime de lay-off, bem como nos 30 ou 60 dias seguintes ao termo da sua aplicação (suspensão dos contratos ou redução do período normal de trabalho), consoante a medida não exceda ou seja superior a 6 meses, o empregador não pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador abrangido pelo regime de lay-off, exceto se se tratar de cessação de comissão de serviço, cessação de contrato de trabalho a termo ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.


Durante este período de tempo os trabalhadores têm direito: a receber da entidade empregadora uma compensação retributiva mensal de 2/3 do seu salário normal ilíquido, com garantia de um valor mínimo igual à remuneração mínima mensal garantida (rmmg) ou o valor da sua remuneração quando inferior à rmmg (por exemplo nas situações de trabalho a tempo parcial), e um valor máximo igual a três vezes a rmmg; mantêm o direito às regalias sociais e às prestações de segurança social; podem exercer outra atividade remunerada fora da empresa; e recebem o subsídio de natal por inteiro, que é pago pela empresa (com a SS-Segurança Social a comparticipar a entidade empregadora com um valor igual a 50% da compensação retributiva).


Durante este regime o trabalhador tem direito a pensão de invalidez (relativa) e pensão de velhice, não podendo acumular com o subsídio de desemprego. Em caso de doença o trabalhador com contrato suspenso não tem direito ao subsídio de doença, mas mantem o direito à compensação retributiva.


A redução ou suspensão determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos tem uma duração previamente definida, não podendo ser superior a 6 meses. Em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afetado gravemente a atividade normal da empresa, pode ter a duração máxima de um ano. Estes prazos podem ser prolongados por um período máximo de 6 meses, desde que o empregador comunique a intenção de prolongamento e a duração prevista do mesmo, por escrito e de forma fundamentada, aos sindicatos ou a cada trabalhador abrangido pela prorrogação, no caso de não haver sindicatos.


A compensação retributiva é paga diretamente ao trabalhador pela empresa. A SS comparticipa a entidade empregadora com 70% desse valor.

Nos casos em que os trabalhadores se encontrem a frequentar cursos de formação profissional em conformidade com um plano de formação aprovado pelo serviço público competente da área do emprego e formação profissional, este serviço paga o valor correspondente a 30% do indexante dos apoios sociais (IAS), em partes iguais, à empresa e ao trabalhador, acrescendo este valor, no caso do trabalhador, à compensação retributiva.


Durante o período de redução ou suspensão do contrato de trabalho os trabalhadores têm direito a receber um montante mínimo igual a 2/3 do salário ilíquido (sem descontos) que receberia se estivesse a trabalhar normalmente. Contudo, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva igual a 2/3 do seu salário ilíquido ou à retribuição mínima mensal garantida (580€) se esta for superior àquele valor ou ao valor da retribuição que aufere caso esta seja inferior à retribuição mínima mensal garantida, por exemplo, nas situações de trabalho a tempo parcial. A compensação retributiva, isoladamente ou em conjunto com a retribuição por trabalho prestado na empresa em lay-off ou noutra empresa, não pode ultrapassar, mensalmente, 3 vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida (RMMG) 1740€). Os trabalhadores recebem a compensação retributiva que lhes é paga pela entidade empregadora da mesma forma como é paga a remuneração normal.


O regime de lay-off termina, relativamente a todos ou alguns dos trabalhadores, sempre que, em resultado de ações inspetivas, se venha a concluir que ocorreram irregularidades na sua aplicação, nos seguintes casos: não verificação ou cessação da existência do fundamento invocado; falta das comunicações ou recusa de participação no procedimento de informações e negociação por parte do empregador; falta de pagamento pontual da compensação retributiva devida aos trabalhadores; falta de pagamento pontual das contribuições para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores; tenha havido distribuição de lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta; tenha havido aumento da retribuição ou outra prestação patrimonial a membro de corpos sociais enquanto a segurança social comparticipar na compensação retributiva atribuída a trabalhadores; tenha havido admissão de novos trabalhadores ou renovação de contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão. nota: a decisão que ponha termo à aplicação da medida deve indicar os trabalhadores a quem se aplica e produz efeitos a partir do momento em que o empregador seja notificado.


Durante o período de redução ou suspensão do contrato de trabalho o trabalhador: desconta para a SS com base na retribuição efetivamente auferida, seja a título de contrapartida de trabalho prestado, seja a título de compensação retributiva; comunica à empresa, no prazo máximo de 5 dias, o início de atividade remunerada fora da empresa, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva, sob pena de perder o direito à compensação retributiva e estar obrigado a repor o que lhe tiver sido pago a este título, constituindo ainda infração disciplinar grave; e frequenta cursos de formação profissional, desde que tal faculdade lhe seja oferecida pelo empregador ou pelo serviço competente na área da formação profissional, sob pena de perda do direito à compensação retributiva.


Este artigo foi feito a propósito do Estado de Emergência em vigor no país desde há uma quinzena por causa da pandemia do Coronavirus’19 ou apenas Covid’19 que leva já neste momento muitos infetados, muitos mortos e muitos nos cuidados intensivos no país e em praticamente todos os países do mundo, sempre com grande violência. Não queria terminá-lo sem deixar uma mensagem de esperança para todos – havemos de vencer – mas para isso não se esqueça de respeitar as recomendações das autoridades sanitárias, do Governo e do Presidente da República: fique em casa, não se exponha nem exponha os outros, para seu bem e para bem de todos nós.