Este benefício fiscal, existente desde 2019, incide sobre as rendas quando os senhorios optam por não englobar os rendimentos provenientes das rendas habitacionais aos restantes rendimentos.
A redução da taxa do IRS, face à taxa autónoma de 28%, é de dois pontos percentuais nos contratos com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos, de cinco pontos percentuais nos contratos entre os cinco e os 10 anos, e de 14 pontos percentuais para contratos entre 10 e 20 anos. Nas duas primeiras situações, a redução vai aumentando em igual valor por cada renovação, até ao limite de 14%.
Nos contratos de duração ou renovação superior a 20 anos a taxa pode ser reduzida para 10%.
A atribuição deste benefício fiscal está, no entanto, dependente da verificação dos pressupostos de duração e renovação dos contratos.
Neste contexto, os senhorios têm de comunicar à AT através do Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte, a identificação do contrato de arrendamento, indicando a data de início e respetiva duração, bem como as renovações contratuais subsequentes e respetiva duração.
Este prazo deve também ser observado pelos senhorios para comunicarem a data de cessação dos contratos de arrendamento abrangidos por este regime de redução da taxa de 28%, tendo de ser indicado o motivo da cessação.
Ainda assim, e relativamente aos rendimentos de rendas obtidos em 2020, a falta de comunicação daqueles dados até hoje, não prejudica o benefício, já que o senhorio pode indicar as informações necessárias na sua declaração do IRS, preenchendo para o efeito os quadros 4.2 e 4.2ª do Anexo F.
Recorde-se que, para evitar utilizações abusivas do benefício fiscal, foi decidido que sempre que o contrato de arrendamento “cesse os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, extingue-se o direito às reduções da taxa […] com efeitos desde o início do contrato ou renovação”.