A portaria que determina o valor da compensação pecuniária do Programa de Incentivos à Fixação de Trabalhadores do Estado no Interior foi hoje publicada e entra em vigor na quarta-feira.
O novo diploma define os incentivos, de natureza pecuniária e não pecuniária, a atribuir aos trabalhadores com vínculo de emprego público integrados nas carreiras gerais, que adiram ao programa de incentivos à fixação de trabalhadores do Estado no interior, criado por decreto-lei de junho de 2020.
“É objetivo do Governo promover algum reequilíbrio (…), contribuir para reduzir as assimetrias entre o interior e o litoral e, dessa fora, promover a coesão territorial”, disse à agência Lusa a Ministra da Modernização do Estado e Administração Pública, Alexandra Leitão.
A ministra salientou que, com a entrada em vigor da portaria, o programa de incentivos passa a estar disponível para os assistentes operacionais, assistentes técnicos e técnicos superiores, não se aplicando, por exemplo, a médicos e professores.
Os trabalhadores interessados poderão candidatar-se através das modalidades da mobilidade ou do teletrabalho, lembrou.
No caso da mobilidade, os trabalhadores transferem-se para um local de trabalho no interior do país onde haja uma vaga para a sua categoria e funções.
Mas, segundo Alexandra Leitão, tem de ser uma vaga que não possa ser ocupada localmente.
O teletrabalho não pode preencher uma vaga local, terá de ser sempre compatível com as funções do trabalhador em causa e pode ser feito no domicílio, obviamente do interior do país, ou num “espaço de ‘coworking’ [partilha de espaço de trabalho]”, explicou a ministra da tutela.
Ou seja, o trabalhador continuará a trabalhar para o mesmo serviço onde estava, em Lisboa ou noutra cidade, mas na sua nova morada no interior, ou num centro de teletrabalho, no mesmo local.
A nova portaria determina que os trabalhadores com vínculo de emprego público integrados nas carreiras gerais que adiram ao programa, mudando ou alterando temporariamente o local de trabalho para uma área geográfica de baixa densidade, irão receber uma compensação pecuniária de 4,77 euros por dia de trabalho, “o que corresponde à duplicação do subsídio de refeição”, ou seja, mais 104,94 euros por mês.
Este incentivo é pago enquanto se mantiverem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição, no máximo durante três anos.
“É um incentivo a ir”, disse Alexandra Leitão, acrescentando que “todas as vantagens do programa têm a duração de três anos”.
Os trabalhadores em causa terão também direito a mais dois dias de férias, à dispensa de serviço, até cinco dias úteis, no período imediatamente anterior ou posterior ao início de funções no novo posto de trabalho e ao gozo de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que legalmente tem direito em simultâneo com o cônjuge ou com a pessoa com quem vivem em união de facto.
Existe ainda a garantia de transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges ou de pessoa com quem viva em união de facto, nos termos gerais do despacho das matrículas.
Os incentivos não pecuniários também têm duração máxima de três anos, que é o tempo de duração do programa.
O programa pretende promover “a igualdade e a coesão territorial, combatendo as disparidades regionais que se verificam, em particular, entre as grandes áreas metropolitanas e os concelhos mais periféricos do interior” e, ao mesmo tempo, contribuir para “a construção de uma sociedade digital, por via dos incentivos ao teletrabalho, que pode constituir igualmente um mecanismo de fixação de postos de trabalho em regiões menos populosas”.
Este programa pode ainda ajudar ao “cumprimento da meta do Governo de, até ao final da legislatura, ter em teletrabalho pelo menos 25% dos trabalhadores de entre o universo daqueles que exercem funções compatíveis com esta modalidade de trabalho”.
O decreto-lei n.º 40/2020, de 17 de julho, prevê, nomeadamente, que podem ser criados espaços partilhados de trabalho, designados de “centros de teletrabalho”, destinados aos trabalhadores que adiram ao programa na modalidade de teletrabalho, independentemente do empregador público a que estejam subordinados.
O regime constante do decreto-lei será reavaliado, “tendo em conta a eficácia e eficiência face aos resultados pretendidos, ao fim de três anos”.