De acordo com o projeto de portaria, ao qual a Lusa teve acesso, podem candidatar-se a este apoio “os ativos empregados e os ativos desempregados” inscritos na rede de centros de emprego e centros de emprego e formação profissional do Instituto do Emprego e Formação profissional (IEFP).
No caso dos trabalhadores empregados, “as candidaturas podem ser apresentadas pelas respetivas entidades empregadoras, ou diretamente pelos próprios”.
Neste caso, o apoio a atribuir por trabalhador “considera o limite de 25 horas e um valor hora de 3 euros ou de 3,5 euros, num montante máximo de 75 euros ou de 87,5 euros, sendo que o financiamento é circunscrito a 90% do valor ou custo total da ação de formação”, indica o documento do Governo.
A medida “Cheque-formação” constitui uma modalidade de financiamento direto da formação a atribuir às entidades empregadoras, aos ativos empregados e aos ativos desempregados inscritos na rede de centros de emprego e centros de emprego e formação profissional do IEFP, pelo que, através do incentivo à formação profissional, “assume-se como um instrumento potenciador da criação e da manutenção do emprego e do reforço da qualificação e empregabilidade”, indica o documento.
A formação profissional deve decorrer em horário laboral e corresponder ao período normal de trabalho e deve ser ministrada por uma entidade formadora certificada, determina a proposta do Governo.
Já o apoio aos desempregados inscritos nos centros de emprego “detentores de nível 4 a 6 de qualificação”, têm direito a um apoio financeiro correspondente ao valor ou custo total da ação de formação até ao montante de 500 euros, desde que “frequentem percursos de formação, com uma duração máxima de 150 horas”, refere o documento.
A este apoio acresce “uma bolsa de formação, subsídio de refeição e despesas de transporte, desde que a entidade formadora não atribua os referidos apoios”, lê-se no projeto de portaria.
Compete ao IEFP proceder “à instrução, à análise e à decisão dos procedimentos de candidatura, tendo em conta, nomeadamente, os critérios de qualidade e de pertinência da formação”.
Os beneficiários da medida devem, após o termo da formação, no período máximo de dois meses, apresentar os comprovativos da respetiva frequência junto do IEFP, responsáveis pela aprovação da candidatura.
“O incumprimento por parte das entidades empregadoras ou dos ativos empregados ou desempregados das obrigações relativas à atribuição dos apoios financeiros concedidos implica a imediata restituição da totalidade do montante recebido”, refere ainda o documento.