Neste sentido, não são os indivíduos que compram os produtos falsificados que são ludibriados, mas sim os indivíduos que contemplam esses produtos e ficam impressionados por acreditar que esses indivíduos possuem os originais. Na realidade, existe o consumidor que não distingue, de forma fácil e célere, a imitação daquilo que é genuíno; e aquele que sabe identificar e, por essa razão, tem total conhecimento do produto que está a adquirir.
Podemos afirmar que existem alguns “padrões” de falsificadores: os indivíduos de pensamento empreendedor que não aquartelam nenhuma espécie de dificuldade em aproveitar as ideias dos outros; os flagiciosos; e os Governos inconsequentes, compassivos e cúmplices da prevaricação.
A falsificação desabrochou porque o marketing internacional concebeu uma procura constante e impaciente por marcas profusamente conhecidas. O aperfeiçoamento da capacidade tecnológica em Países em desenvolvimento, os franzinos vencimentos e as descontraídas regulamentações constituem conjunturas que tornaram sedutor o fabrico da contrafacção. Será que a maior parte dos clientes de produtos falsificados não tem conhecimento de que esses produtos são mesmo contrafeitos? Será que os produtos, nos quais as telas da aparência e da afiguração estão mais presentes, não são os mais procurados? Será que a importância económica que embrulha a contrafacção não é responsável pelas prédicas e medidas deturpadas; raciocínios e encadeamentos enganadores; e manuseamentos estatísticos? Será que existem leis capazes de resistir a tantas conveniências que desfilam em cima da mesa? Será que os cidadãos desfrutam de leis fidedignas? Será que os legisladores não são autênticos produtos falsificados? Será que os Governos não são os verdadeiros piratas e manipuladores do sistema? Não será fundamental uma investigação altamente objectiva deste fenómeno?
Na aquisição de produtos contrafeitos, a influência da disposição e comportamento de compra dos familiares e amigos pode contribuir ou embaraçar a intenção de compra desses produtos. A marca opera como um núcleo de imputação das qualidades ou imperfeições que os consumidores concedem a um determinado produto ou serviço. O mecanismo de agremiação de ideias possibilita que uma empresa “desperte” as suas vendas através da marca, de políticas de qualidade e de mensagens publicitárias. Torna-se elementar fixar e fidelizar uma clientela em redor da marca e da própria organização. Será que o direito das marcas existe para efectivamente proteger as marcas? Será que o direito das marcas não existe para proteger o público consumidor da balbúrdia? Será que o mesmo não existe para garantir ao titular da marca o seu direito a que o público não seja confundido? Será que a protecção legal relativa às marcas compreende inevitavelmente todos os benefícios que a sua utilização possibilita alcançar? Será que ostentar um símbolo não é algo mais abrangente do que simplesmente consumi-lo?
A falsificação de medicamentos provoca um choque diferente no consumidor do que o provocado pela falsificação, por exemplo, de artigos de moda. Cada classe de produtos falsificados aconchega atributos próprios. As marcas de luxo falsificadas patenteiam um reduzido risco funcional incrustado na compra, todavia também agasalham um elevado risco social, uma vez que o cidadão detentor de produtos contrafeitos pode a qualquer momento ser descoberto. Os produtos falsificados ou pirateados atingem desfavoravelmente os Governos, uma vez que os mesmos sofrem importantes perdas de receitas fiscais. Na realidade, os produtos falsificados exibem riscos para a saúde, conforto e segurança dos consumidores. Será que a batalha contra esta actividade não deve constituir uma inquietação para todos os vértices que compõem a sociedade?
Há dissemelhantes formatos de “convivência” entre consumidores e produtos falsificados: os consumidores que desejam um produto genuíno e efectivamente o adquirem; os consumidores que esperam adquirir um produto genuíno, mas afinal adquirem um contrafeito; e os consumidores que desejam comprar um produto falsificado e realmente o compram. Será que existe a falsificação não enganadora? Será que existe a contrafacção verdadeiramente embusteira? Será que a mesma não embrulha riscos físicos e financeiros franzinos?
Os consumidores que exteriorizam vontade de comprar produtos falsificados aquartelam a completa noção de que essa intenção, a ser consumada, se trata de uma prática ilícita, todavia as apreciações legais e sociais acabam por não constituir uma invocação robusta e abrangente para obstruir essa adquirição. A atitude do consumidor pode ser definida como a “porção” de sentimento e inclinação que apadrinha ou enfraquece uma determinada compra de um produto ou serviço. Será que quanto maior for a disposição do consumidor em relação aos produtos piratas ou falsificados, maior será a sua intenção de compra em relação a esses mesmos produtos?
No mercado, o compromisso e a transacção económica constituem uma correspondência de troca, tacteável e impalpável, verdadeira ou figurativa. A conduta do consumidor na compra de produtos falsificados é discutível, dependendo, unicamente, da sua compreensão ética. A asseveração ética proporciona ambiências que permitem computar o “procedimento” refutável que está inerente à adquirição de produtos falsificados. A decisão da compra de um produto “abastardado” é exclusiva do comprador dentro de diferentes e inúmeras comensurações de escolha. Será que quanto maior for o entendimento de que a compra de um produto falsificado é ilegal, menor é a tendência para a compra dos mesmos?
Focando o labor cultural, podemos declarar que os custos adjacentes ao mesmo alinham-se ao êxito ou insucesso da empresa. O trabalho artístico aloja algumas particularidades como sejam: a irregularidade e a exígua protecção; as dubiedades quanto aos prismas de carreira; e a tela excessivamente desafogada quanto às remunerações do trabalho artístico. Deste modo, as campanhas contra a pirataria e contrafacção tinham por obrigação recordar os artistas e criadores, apresentando-os e citando-os como as principais vítimas deste tipo de condutas. Será que apreciar as utilidades ou proveitos resultantes da existência de marcas é exactamente o mesmo que enumerar e relacionar as marcas que a legislação protege?
Não é menos verdade que ao consentir a reprodução da obra criativa, as indústrias culturais popularizam o ingresso dos cidadãos aos bens culturais e, de certa forma, descerram oportunidades de mercado para os artistas. Será que as indústrias culturais não acomodaram na sociedade a indispensabilidade da existência de bens e serviços culturais? É seguramente nesta configuração que despontam as antinomias. A necessidade de cultura foi concebida, contudo os preços dos produtos oriundos das indústrias culturais são, em variadíssimas ocasiões, impenetráveis para boa parte da população. O descontentamento que surge com esta conjuntura provoca que a população procure os bens culturais pirateados. Será que com a comercialização, o acesso à cultura não passou a obedecer à capacidade financeira dos cidadãos em aceder a esse mercado?
Os contínuos lançamentos, as ininterruptas inovações e as incessantes campanhas publicitárias sobre determinados produtos ou serviços procuram contrapartidas que, de algum modo, financiem as produções culturais que tiveram insucesso comercial. A expansão mundial da Internet e o aperfeiçoamento das tecnologias contribuíram para a simplificação do acesso às obras. Esta realidade pode, apesar de ajudar a difundir as obras em grande escala, comprometer as indústrias culturais. A pirataria vê a sua vida cada vez mais facilitada com o progresso tecnológico. A tecnologia amamenta inúmeras conjunções de manipulação das imagens e sons. Será que as desfigurações e as reutilizações não simplificam os contextos de comportamento repreensível? Será que o desenvolvimento tecnológico não torna mais intricado o âmago do fenómeno pirataria?