Em causa está a proposta do Governo para revogar a isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) aplicável aos “prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal”, segundo o decreto-lei n.º 215/89, que estabelece o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
De acordo com o Ministério das Finanças, os monumentos nacionais de propriedade do Estado, regiões autónomas e autarquias locais “serão sempre considerados isentos de IMI”, enquanto os restantes prédios classificados podem ter este benefício fiscal por decisão dos municípios.
Para a associação OAL, “é importante que esta competência passe a ser atribuída aos municípios (finalmente), os quais terão um regulamento para concederem a isenção de IMI”.
No entanto, no caso dos prédios individualmente classificados, por exemplo, a revogação dessa isenção pode ter “efeitos indiretos”, destacando-se “o perigo de contribuírem para a ‘desertificação e abandono dos imóveis históricos'”, avançou o Observatório.
Manifestando preocupações sobre o impacto da revogação da isenção de IMI aplicável aos prédios classificados, o OAL defendeu que a proposta “deve ser objeto de cuidada análise pelos municípios”, para que seja “muito bem equacionada”.
“Uma das razões para a atribuição da isenção de IMI nos prédios classificados está correlacionada com os ónus que sobre estes recaem. A classificação de um imóvel, geralmente, tem por base a defesa do património edificado, porque este não pode ser ‘destruído, sofrer alterações'”, apontou a associação OAL, responsável por observar e analisar o comportamento e projeção das autarquias locais, nas vertentes económica, financeira, comercial, industrial, cultural e social.
Além disso, este benefício fiscal aplicável aos prédios classificados permite impedir “os muitos atentados ao património (arquitetónico e cultural) que a ‘febre imobiliária’ muitas vezes destrói, descaracterizando o edificado”, referiu o Observatório.
“Todos os que têm o gosto em preservar e viver nestas habitações sabem que estas têm um valor comercial menor, bem como um custo acrescido na sua manutenção e reabilitação, razão pela qual lhes é dada uma compensação, mediante a isenção do respetivo IMI”, reforçou.
Esclarecendo a medida do Governo, inscrita na proposta de OE2020, o Ministério das Finanças disse que existiam “dúvidas interpretativas e consequente contencioso” na aplicação desta isenção de IMI prevista no EBF.
Desde 2009, as Finanças passaram a considerar que só os prédios classificados individualmente como monumento nacional é que estavam isentos de IMI, independentemente de estarem em zona classificada.
Contudo, os proprietários têm contestado a cobrança e os tribunais têm-lhes dado razão, obrigando o Governo a devolver, com juros, o valor pago.
Neste âmbito, o Governo avançou com uma avaliação deste benefício fiscal, concluindo que, “em face da existência de poderes tributários próprios dos municípios para concederem isenções e benefícios fiscais (…), a opção pela concretização deste benefício fiscal deveria ficar na disponibilidade dos municípios”, através da Lei das Finanças Locais, pelo que se propôs a revogação desta isenção de IMI do EBF, adiantou o gabinete do ministro de Estado e das Finanças, em resposta à agência Lusa.
Relativamente aos monumentos nacionais que sejam propriedade do Estado, regiões autónomas e autarquias locais, “os mesmos serão sempre considerados isentos de IMI”, no âmbito do Código do IMI.