Escola Superior de Saúde

Detalhes

A Escola Superior de Saúde da Guarda foi criada por Despacho Ministerial, de 16 de Julho de 1965, na cidade da Guarda.

No ano de 1989 e na sequência da integração do ensino de enfermagem no ensino superior politécnico, pelo Decreto -Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro, foi reconvertida em Escola Superior de Enfermagem da Guarda (Portaria n.º 821/89, de 15 de Setembro).

Os Estatutos da Escola Superior de Saúde da Guarda são homologados em 1999, pelo Despacho Normativo n.º 66/99, de 30 de Novembro. Pelo Decreto -Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, a Escola Superior de Saúde da Guarda foi integrada no Instituto Politécnico da Guarda.

A Escola Superior de Saúde é uma unidade vocacionada para a criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que tem por missão, enquanto estabelecimento de ensino superior politécnico, formar profissionais com elevada qualificação no âmbito da saúde, nos aspectos científico, técnico, pedagógico, humano e cultural. É ainda uma unidade vocacionada para a investigação e a divulgação técnica e cultural, nos domínios da enfermagem e das tecnologias da saúde, num quadro de referência internacional.

Envolvência

Hospital Sousa Martins.
Estabelecimento Prisional da Guarda.
Alameda de Santo André.

Outras Informações

Unidades Técnico Científicas

1 – As Unidades Técnico-Científicas (UTC) são estruturas transversais de coordenação científica e pedagógica de áreas científicas ou conjunto de áreas científicas afins.

2 – As Unidades Técnico-Científicas são criadas, transformadas, ou extintas, por despacho do Director da Escola, sob proposta do Conselho Técnico -Científico, obtido o parecer favorável – votado por maioria absoluta – do Conselho Superior de Coordenação.

3 – O Coordenador da UTC será eleito de entre os professores da UTC, por todos os docentes afectos à mesma, e nomeado pelo Director da Escola, que só pode recusar a nomeação com fundamento em violação da lei.

4 – O mandato do Coordenador da UTC tem a duração de dois anos, podendo ser reeleito uma única vez.

5 – O Coordenador da UTC terá uma redução de duas horas lectivas semanais para o exercício das funções na Unidade, se esta tiver um número igual ou inferior a vinte e cinco docentes afectos, e três se tiver um número superior.

6 – Ao Coordenador da UTC poderão, nos termos a definir nos estatutos das Escolas, ser cometidas funções de propor ao Director da unidade orgânica a contratação de pessoal docente, a renovação dos contratos do pessoal docente afecto à Unidade Técnico -Científica, bem como a proposta fundamentada de não renovação de contratos de pessoal docente afecto à UTC.

Enfermagem

Tecnologias da Saúde 

 



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