A legislação hoje publicada em Diário da República, que entra em vigor dentro de 30 dias, consagra “a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho” e constitui a primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
A meia jornada, que abrange apenas os funcionários públicos, consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do horário normal de trabalho a tempo inteiro “sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade”, refere a legislação.
Podem beneficiar desta medida os funcionários com 55 ou mais anos com netos até aos 12 anos e pais e mães que “tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica”.
A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada tem de ser requerida por escrito pelo trabalhador e não pode ter duração inferior a um ano.
Segundo a legislação, “a opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo”.
A autorização para a adoção de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao superior hierárquico do trabalhador em funções públicas.
Em caso de indeferimento do pedido o superior hierárquico tem de “fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada”, refere a lei.
A alteração da lei geral do trabalho em funções públicas foi proposta pelo Governo, tendo sido aprovada no passado dias 26 de junho com os votos positivos de sociais-democratas e centristas e a votação em sentido contrário de PS, PCP, BE e PEV.
A lei foi promulgada a 30 de julho pelo presidente da República, Cavaco Silva.