Aprovada a lei orgânica do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.

Acréscimo O Conselho de Ministros na sua última sessão, realizada no passado dia 17 de maio, aprovou a orgânica do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, IP), organismo que resulta da fusão da Autoridade Florestal Nacional (AFN) e do Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB), tal como previsto no Plano […]

Acréscimo

O Conselho de Ministros na sua última sessão, realizada no passado dia 17 de maio, aprovou a orgânica do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, IP), organismo que resulta da fusão da Autoridade Florestal Nacional (AFN) e do Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB), tal como previsto no Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC).

O ICNF, IP é o instrumento de política florestal previsto no art.º 12.º da Lei n.º 33/96, de 17 de agosto (Lei de Bases da Política Florestal), aprovada por unanimidade pela Assembleia da República, ao qual competirá a gestão do património florestal sob jurisdição do Estado. O Instituto terá ainda as competências e as atribuições constantes no art.º 21.º do Decreto-lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, designadamente a de promover a implementação da Estratégia Nacional para as Florestas (ENF). Junto do ICNF funcionarão o Conselho Florestal Nacional (CFN) e o Fundo Florestal Permanente, do primeiro não se conhecem as competências, mas não parecem ser as mesmas do Conselho Consultivo Florestal, previsto no art.º 14.º da Lei de Bases, e o segundo parece transitar do IFAP, ainda sem que se conheçam as conclusões da inspecção instaurada em novembro último, conforme o anúncio da Ministra da Agricultura no Parlamento.

A aprovação da orgânica do ICNF, IP ocorre passados quase 11 meses da tomada de posse do Governo, 8 meses após a publicação do PREMAC e 5 meses após a aprovação da orgânica do MAMAOT.

Na prática florestal, o ICNF necessitou de dois períodos de florestação para se constituir, o que para o sector corresponde à necessidade de importação de centenas de milhares de metros cúbicos de material lenhoso.

Nas últimas três décadas, a mudança de designação e da orgânica do organismo da administração florestal, como previsto no art.º 12.º da Lei de Bases, tem correspondido:

A degradação dos espaços florestais, pelo crescente impacto de incêndios, pragas e doenças, pelo crescente desinteresse económico na produção florestal;
O decréscimo de peso da autoridade florestal nacional, concretamente no seio do próprio ministério da Agricultura; e,
A colocação em causa da sustentabilidade das florestas e das fileiras silvo-industriais.
Será este novo instituto o factor de mudança? Para já, é possível evidenciar estar a surgir de um parto moroso. Se evidenciar ser o imprescindível factor de mudança, terá o apoio do sector, caso contrário deverá ter de suportar uma eficaz contestação.

http://acrescimoapif.blogspot.pt/2012/05/aprovada-lei-organica-do-instituto-de.html

 


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