As organizações criminosas empresariais são compostas por sujeitos que criam instituições financeiras fictícias, nas quais são executados procedimentos ilegais referentes aos paradigmas financeiros e económicos.

De modo semelhante e independentemente do padrão de actividade e localização da organização criminosa, podemos asseverar que todas essas organizações almejam poder e riqueza. As organizações criminosas utilizam evoluídos recursos tecnológicos para garantir volumosos proveitos.

Como é do conhecimento geral, este tipo de organizações também emprega estruturas legais, como são algumas empresas e as Bolsas de Valores, com a finalidade de encobrir a proveniência ilegítima das verbas obtidas nos dissemelhantes vértices criminosos praticados.

As modalidades mais proveitosas do crime organizado são: as drogas; o comércio de seres humanos para fins de prostituição; o tráfico de armas; o tráfico de órgãos; e a laboração escrava. Na verdade, a corrompimento e o branqueamento de capitais são condições que desfilam em todas as “agências” do crime organizado.

A criminalidade organizada, em certa medida, deixou de ser somente descrevida pela criação de grupos com regulamentos e estatutos próprios de actuação e com objectivos antecipadamente estabelecidos. Esses propósitos eram políticos e económicos, contudo, contemporaneamente e devido às voltagens que embrulham o terrorismo, a propensão é que a mesma seja exposta e discutida como superfície criminológica independente.

Os criminosos mais influentes, e que geralmente são o cérebro dessas organizações, coabitam no meio da sociedade, camuflados pela máscara de cidadãos benignos e íntegros. Será que as organizações criminosas não se “encostam” a algumas interdições lícitas para aumentar os seus índices de rendimento e poder?

O crime organizado aconchega particularidades idênticas como sejam: a indispensabilidade de legitimar os ganhos alcançados de forma ilícita; os elevados patamares de corrupção; os avolumados padrões de cominação; as complexas hierarquias, nas quais a base não conhece aqueles que capitaneiam; as acoplagens de cariz local e internacional que acabam por comprovar a globalização do crime organizado; a promoção de apoios sociais que deveriam ter sido concretizados pelo Estado; o encadeamento ardiloso e de afinidade fundado com a comunidade; os “semblantes” sempre em mutação através da criação de empresas fictícias e de depósitos bancários específicos; a preocupação constante em apagar vestígios flagiciosos; os recursos humanos altamente qualificados nos inúmeros campos de acção; e os recursos tecnológicos mais “audazes” que permitem velocidade e flexibilidade.

É certamente na lavagem de dinheiro que as organizações criminosas são mais facilmente observadas e derrubadas. A lavagem de dinheiro pode ser saboreada, apesar da sua acrimónia, como um fenómeno macroeconómico que na realidade importa ao Direito não só por golpear uma multiplicidade de princípios do Direito Penal, como também por representar um periclito e um ultraje à saúde económica e financeira dos Países.

Presentemente a via mais utilizada para a lavagem de dinheiro é a Internet, uma vez que na mesma se conseguem movimentar grandes montantes sem qualquer espécie de fiscalização, permitindo edificar autênticos paraísos fiscais em rede. Salientar também que nas organizações criminosas vigora a lei do silêncio, o que proporciona às mesmas uma actuação bastante subtil.

Torna-se muito difícil conhecer e punir todos os elementos que “ornamentam” o crime organizado. Será que não é por meio da corrupção que o crime e a iniquidade, em moldes organizados, se entranham nas sociedades democráticas? Será que os índices de corrupção não são essenciais para a conservação, desenvolvimento e vulgarização do crime organizado?

As organizações mafiosas aquartelam uma estrutura rígida em termos de hierarquia, regulamentos internos embebidos em disciplina, códigos de ética e vínculos de parentesco, actuando, de modo veemente e globalizado, na circunferência nacional e internacional.

As organizações criminosas empresariais são compostas por sujeitos que criam instituições financeiras fictícias, nas quais são executados procedimentos ilegais referentes aos paradigmas financeiros e económicos.

Na verdade, são organizações que têm por finalidade a prática de comportamentos ilegítimos contra a saúde pública, a administração pública, o meio ambiente, os planos económicos e a disposição tributária. Também existem as organizações criminosas estatais que se dispõem e conservam no seio do mecanismo estatal, e as organizações terroristas que difundem o horror em nome dos seus interesses políticos.

Será que Portugal não tem uma pardacenta e completa carência de recursos legais competentes para reconhecer aquilo que seria susceptível de ser encaixilhado como crime organizado? Será que a doutrina legal não enfrenta muito receosamente toda esta “discussão”? Será que o crime organizado não adopta as actividades e paradigmas tendo em conta a conjuntura política, económica, financeira e cultural vigente em cada Nação?

A corrupção obstinada de colaboradores públicos e políticos acaba por conceber uma outra textura de crime organizado, que compreende o encaminhamento de volumosas quantidades de dinheiro das gavetas públicas para cofres particulares localizados em paraísos fiscais.

Talvez não exista nenhuma facção do crime organizado português que tenha reputação na tela internacional. Obviamente que esta situação não significa que não exista crime organizado no nosso País. A verdade é que o mesmo existe e dissemina-se muito facilmente, havendo inúmeras organizações criminosas internacionais que operam no nosso País, encobertas pelos obstáculos de investigação e pelos vazios legislativos.

Estes contextos acabam por transformar Portugal num magnífico lugar de asilo e actuação para essas estruturas do crime.

Esta conjuntura, por exemplo no narcotráfico, acabou por engrossar nos últimos tempos, pois a repressão, embora por vezes franzina e envergonhada, impulsionou a acomodação de alguns, ainda que exíguos, laboratórios com o objectivo não só de amalgamar a droga a outros produtos químicos, como também a de facilitar o escoamento do produto.

As medidas unicamente jurídicas são insuficientes para remediar o problema. Às medidas jurídicas temos forçosamente que aglutinar medidas sociais, colectivas, económicas, culturais e políticas. Também é fundamental edificar mecanismos para que as forças policiais se especializem e tenham disponíveis os mesmos recursos tecnológicos que as organizações criminosas.

Os polícias corruptos que fazem parte destas organizações têm que ser obrigatoriamente desmascarados. A necessidade de tais interposições nas polícias está intimamente ligada ao facto de que todo e qualquer desenho de corrupção não dispensa a conivência de um agente público para existir. Salvaguardar também que este agente público não tem forçosamente que pertencer aos quadros da polícia.

Será que a especialização do Ministério Público não é uma medida relevante para o combate ao crime organizado? Será que não é importante a concepção de núcleos especiais verdadeiramente vocacionados para combater essas organizações criminosas? Será que as acções especializadas na recolha probatória não são essenciais para sustentar a acusação na etapa judicial?

As análises sobre o tema mostram que a resposta sancionatória contra o crime organizado se localiza, em diversas ocasiões, no prospecto simbólico, como condição de contentamento retórico. Muitas dissertações políticas acabam por eliminar ou por diminuir as altercações sobre o paradigma económico neoliberal dominante nas sociedades hodiernas, e encobrir os comprometimentos e responsabilidades do capital financeiro internacional e das elites “tradicionais” dos Países menos desenvolvidos na amamentação de contextos harmonizados à dilatação da criminalidade.

A noção de crime organizado opera como dissertação encobridora da inabilidade política para levar a cabo fidedignas reestruturações democráticas. Será que a incapacidade política em redor de dilemas estruturais como o emprego, habitação, escolaridade e saúde não era, de certo modo, compensada pela manifestação de efectiva aptidão na luta contra o crime organizado?