A esmagadora maioria das condenações à morte está intimamente associada ao desvio de dinheiro da organização. Os juízes deste género de tribunais podem estar presentes no local do julgamento ou pronunciarem-se através de telemóveis.
O facto de estes tribunais se terem espalhado para além dos muros das prisões contribuiu para que alguns indivíduos que vivem nas comunidades onde a organização opera procurassem as chefias do crime organizado para dissolver franzinos problemas. Será que estes tribunais não foram concebidos para estabelecer um sistema paralelo de julgamento e castigo aplicado a todos aqueles que lesem os negócios da organização ou desrespeitem as regras prescritas pela mesma?
Os ataques perpetuados por estes grupos criminosos decorrem precisamente do desenvolvimento da actividade dentro e fora dos estabelecimentos prisionais, manifestando todo o seu poder de derramar o medo e o crime ao empregarem estratégias e mecanismos terroristas para provocar horror na população e atemorizar os governantes. Este facto espelha como alguns modelos económicos conquistaram vigor e como estas organizações criminosas foram capazes de reproduzir a dominação económica para o exterior dos presídios.
Os aparelhos de punição e coibição social desenvolveram um modo de operar bastante próprio, promovendo o extermínio estruturado e baseado na violência máxima, no temor social, na disciplina rígida e no poder colateral em relação ao Estado. Estas organizações criminosas vão ficando cada vez mais robustas, atemorizando a sociedade e injuriando o poder público. Será que os ataques e as execuções levadas a cabo por estas organizações não provocam volumosas doses de terror social? Será que estes grupos não instituem poder social ilegítimo, alicerçado unicamente no pânico, no medo e na submissão?
Em diversas ocasiões, os julgamentos partem de dentro das prisões, superfície que devia ser controlada pelo Estado. Os “juízes” são vulgarmente reclusos. Os líderes dão o consentimento para que o julgamento realmente aconteça, fixando a pena e o modo como os acusados serão castigados. Será que existe alguma organização criminosa que não tenha como meio de sustentação o exercício da violência? Será que a mesma não pode ser imperceptível e ligeira em alguns casos, e perceptível e pontuda em outros casos?
Os líderes destes grupos são responsáveis por capitanear as intervenções criminosas com o objectivo de preservar a sustentação económica da organização. Por sua vez, os tribunais do delito procuram estabelecer, consolidar e vulgarizar as regras e as telas de disciplina a toda a mancha que está debaixo do seu domínio. Será que não é fundamental aprofundar o entendimento sobre o funcionamento deste tipo de organizações criminosas e adjacentes tribunais do delito? Qual foi a conjunção sócio histórica que contribuiu para o aparecimento destes grupos criminosos e respectivos tribunais do delito? Será que a hegemonia de alguns destes grupos não edifica uma intrincada rede de correlação entre criminosos? Será que estes grupos não se transformaram em agentes de um formato específico de socialização, circunscrevendo quem vive e quem morre? Será que aquilo que motiva alguns cidadãos a ingressar nestas organizações não é o facto de os mesmos não verem os seus problemas “resolvidos” pela polícia ou pela justiça “comum”? Será que para compreender as organizações criminosas não é necessário interpretar a história, bem como as correspondências corpóreas e quiméricas que estruturam a sociedade?
Os líderes dos grupos criminosos têm sérias dificuldades em acreditar que os sectores de inteligência da polícia sejam capazes de identificar uma operação bem arquitectada e superiormente concretizada, ou seja sem desacertos por parte dos grupos.