No nosso distrito há já vários municípios a devolverem a totalidade (desta participação variável de IRS de 5%) como Aguiar da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Manteigas, Sabugal e Trancoso.

Constitui receita municipal, para além de outras, atento o princípio da justa repartição de recursos públicos entre os vários níveis de administração, a participação variável no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial (art.º 26.º da Lei das Finanças Locais).


Para além de uma significativa parte do IRS, IRC e IVA arrecadados (aproximadamente 21,5% da média aritmética destes tributos), os municípios dispõem ainda de até 5% do valor arrecadado em IRS. É a designada participação variável de IRS, receita de que podem prescindir, no todo ou em parte, a favor dos munícipes, aumentando dessa forma a sua competitividade fiscal.


Lisboa representa aproximadamente 12% dos valores arrecadados a nível nacional, tendo direito a uma receita de 64,4 milhões de euros por esta via. Deste valor, presentemente, devolve 50%, ou seja, devolve aos munícipes 32,2 milhões de euros, como se retira dos quadros e figuras infra. E já deliberou passar a devolver 60% do valor a que tem direito.
(em euros)

No nosso distrito há já vários municípios a devolverem a totalidade (desta participação variável de IRS de 5%) como Aguiar da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Manteigas, Sabugal e Trancoso.


O máximo que o leitor pode esperar desta medida, é ter uma devolução (ao momento da liquidação do seu IRS) de até 5% do valor da coleta anual de IRS. Por exemplo quem pague 10 mil euros de imposto anual, pode ter no máximo uma devolução anual de 500 €.

Dos 116 milhões de euros que são transferidos anualmente do Orçamento do Estado para os municípios do Distrito da Guarda, apenas 3,8 milhões respeitam à participação variável de IRS, na parte que não devolvem aos contribuintes.

Mapa das transferências do OE – Proposta de Lei para 2022 – Distrito da Guarda

Como escrevemos em “Governo Local, 2021”, talvez por ser ainda uma prática recente e, não obstante sejam em crescente número os municípios que praticam baixas taxas fiscais, (quando a competência para a sua fixação é municipal), o certo é que ainda não se percebe em Portugal movimento significativo de pessoas ou de empresas à procura dos «paraísos fiscais» municipais ou subnacionais.
Com taxas crescentes de fiscalidade, cidadãos e empresas nas sociedades modernas tenderão a otimizar os quadros de tributação. Pensamos que idêntico movimento possa ocorrer em Portugal na medida em que forem do conhecimento do público as oportunidades nesta matéria.

Notas:
Fonte: LOE 2020, 2021 e Proposta de Lei para 2022; Livro Lei das Finanças Locais Comentada e Anotada (2019).
Os dados de 2022 dependem da aprovação do OE, aplicando-se os valores de 2021 em duodécimos até àquela aprovação.