Embora executem dissemelhantes funções, alguns Países acabaram por reunir na mesma circunferência as carreiras consulares e diplomáticas. Podemos seguramente afirmar que a imunidade diplomática não constitui um exercício recente nas correspondências entre Países, hospedando mesmo origens antigas na cronografia dos encadeamentos internacionais. Logo, a imunidade diplomática pode ser degustada como uma ferramenta internacionalmente reconhecida que tem a “capacidade” de abreviar ou de evitar contextos desarmónicos entre Países na esfera diplomática.
O artigo 29º, da Convenção de Viena, afirma que “A pessoa do agente diplomático é inviolável”. Na realidade, o mesmo “Não poderá ser objecto de qualquer forma de detenção ou prisão. O Estado acreditador tratá-lo-á com o devido respeito e adoptará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade.” Todavia, a mesma Convenção, mais concretamente no Artigo 41º, declara que “Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, todas as pessoas que gozem desses privilégios e imunidades deverão respeitar as leis e os regulamentos do Estado acreditador. Têm também o dever de não se imiscuir nos assuntos internos do referido Estado. Todos os assuntos oficiais tratados com o Estado acreditador confiados à missão pelo Estado acreditante deverão sê-lo com o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador ou por seu intermédio, ou com outro Ministério em que se tenha convindo. Os locais da missão não devem ser utilizados de maneira incompatível com as funções da missão, tais como são enunciadas na presente Convenção, ou em outras normas de direito internacional geral ou em acordos especiais em vigor entre o Estado acreditante e o Estado acreditador.”
Contemporaneamente a carreira diplomática alberga elevadas doses de prestígio, sendo bastante reverenciada em todos os Estados. Na medula de uma perspectiva epidérmica, podemos referir algumas das funções adjacentes à carreira diplomática: representar o Estado; promover e adensar ligações de amizade, de estima e de solidariedade com o Estado acreditador, ou seja no qual o agente diplomático se encontra instalado; proteger os interesses e os propósitos do seu País; e respeitar, apesar das imunidades concedidas, o Estado de “acolhimento”.
Naquilo que respeita ao afamado, embora pelas piores razões, caso de Ponte de Sor, o embaixador do Iraque somente pode ficar privado da sua imunidade diplomática se houver uma deliberação nesse itinerário por parte do Governo iraquiano. O Artigo 9º da Convenção de Viana realça que “O Estado acreditador poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o chefe de missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da missão é persona non grata ou que outro membro do pessoal da missão não é aceitável. O Estado acreditante, conforme o caso, retirará a pessoa em questão ou dará por terminadas as suas funções na missão. Uma pessoa poderá ser declarada non grata ou não aceitável mesmo antes de chegar ao território do Estado acreditador.” Portanto, Portugal, como País acreditador, pode “notificar” o embaixador do Iraque como persona non grata.
Salientar que a perda de imunidade, tendo em conta aquilo que está escrito no artigo 39º da Convenção acima referida, não assume carácter retroactivo, ou seja “a imunidade subsiste no que diz respeito aos actos praticados por tal pessoa no exercício das suas funções como membro da missão”. Quando as funções de um diplomata chegam ao seu términus, a Convenção assevera que “esses privilégios e imunidades cessarão normalmente no momento em que essa pessoa deixar o País ou quando transcorrido um prazo razoável que lhe tenha sido concedido para tal fim, mas perdurarão até esse momento, mesmo em caso de conflito armado.” Será que no caso de Ponte de Sor o campo de acção do Governo português não é limitado, devido sobretudo à condição de imunidade diplomática do embaixador iraquiano e dos seus filhos? Será que esse campo de acção não está circunscrito a uma comunicação ou correspondência entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Governo do Iraque? Será que as limitações mais densas não estão associadas ao próprio desenvolvimento do processo?
O Ministério Público até pode iniciar, escoltar e encaminhar a investigação. Todavia, mesmo que essa investigação recolha sinais e provas satisfatórias para acreditar na contravenção perpetrada pelos filhos do embaixador iraquiano, os mesmos não poderão ser julgados e condenados em solo português, pois gozam de imunidade diplomática.
O levantamento da imunidade diplomática cabe ao Governo do País acreditante, ou seja ao Governo do Iraque. Somente com esse cenário, e mesmo assim com várias condicionantes e intrincados contextos de interpretação e de concretização, é que o processo-crime agasalhará as insígnias de “normal”, em que o Ministério Público organiza e executa uma investigação com a finalidade de haver um julgamento e uma sentença.
Sempre que é aprovado um agente diplomático, o mesmo passa a desfrutar de imunidade diplomática. Este estatuto é dilatado aos elementos da família que vivam com o agente, conforme explana o Artigo 37º da Convenção de Viena: “Os membros da família de um agente diplomático que com ele vivam gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29.º a 36.º, desde que não sejam nacionais do Estado acreditador.” Na realidade, o alargamento da imunidade diplomática à família do embaixador tem semelhante fundamento que a imunidade garantida ao próprio embaixador. O fundamento prende-se principalmente por evitar texturas de bullying, de perseguição ou de assédio, uma vez que podem existir circunstâncias em que se tente, com a finalidade de obstaculizar os movimentos do diplomata, atingir e prejudicar a família do mesmo. Será que a imunidade diplomática é outorgada a um embaixador em particular? Será que a mesma não é concedida a um Estado?
Caso o Iraque não retire a imunidade ao seu embaixador em Portugal, os seus filhos podem sempre ser convocados à justiça iraquiana. Para isso acontecer, a justiça iraquiana terá que investigar e posteriormente concluir que existem alicerces para encetar um processo judiciário. Obviamente que este processo decorrerá sempre segundo a legislação iraquiana, ofuscando esta, e por completo, a legislação portuguesa. Será que o Estado acreditador, através da aprovação e da aceitação de um conjunto de imunidades diplomáticas, não exerce ou não enaltece a sua soberania perante o panorama internacional? Será que essa configuração não parece uma contradição? Será que não é fundamental conhecer a pertinência e a importância das imunidades para a missão diplomática? Será que aqueles que defendem que as imunidades diplomáticas amputam de certa forma a soberania dos Estados acreditadores estão totalmente equivocados?
Realçar que a missão diplomática, composta por um grupo de diplomatas que representa o seu Estado em outra Nação, pode constituir-se em dois formatos, um permanente e outro temporário. A missão temporária conjectura e promove o envio de um conjunto de diplomatas para um determinado Estado com a finalidade de intervir numa negociação de temperamento singular ou de executar uma tarefa bastante específica. Por sua vez, a missão permanente ocorre através da edificação de embaixadas, aquartelando as mesmas um papel político. A instalação da missão permanente principia-se com a comunicação de manifestação de interesse, em constituir uma missão, por parte do Estado acreditante ao Estado acreditador. Será que o estabelecimento das conexões diplomáticas através de uma missão permanente não é degustado como um acto positivo e um procedimento de reconhecimento acerca da importância que o Estado acreditador tem para o Estado acreditante? Será que a instalação de uma missão permanente não é contemplada de modo favorável no universo das relações entre os Estados? Será que essa instalação não simboliza uma espécie de parceria política? Será que os Países envolvidos não colhem frutos com essa parceria?
As “obrigações” principais que embrulham os agentes diplomáticos são: a protecção; a representação; e a observação. Como representante do seu Estado, os agentes diplomáticos discursam em nome do seu Governo, podendo negociar e tratar de matérias pendentes com o Governo do Estado acreditador. Também devem escoltar a vida política, social, comercial e económica do País no qual estão a realizar as suas funções, bem como proteger e solidificar os direitos e os interesses do Estado acreditante.
As convenções internacionais indicam que as superfícies adstritas às missões diplomáticas são “sagradas”, ou seja invioláveis. Esses espaços não podem ser objecto de investigação, de requisição, de embargo ou de qualquer medida de execução, ficando salvaguardada a protecção aos seus arquivos, testemunhos, documentos e correspondência. Será que não é difícil explicar ao “senso comum” a “legitimidade” que permite que um determinado diplomata ou os familiares do mesmo não sejam julgados e condenados quando praticam actos dissonantes com a legislação do País acreditador? Será que na prática, o agente diplomático não tem somente obrigações e incumbências para com o seu próprio Estado, ou seja o Estado acreditante?
O artigo 29º, da Convenção de Viena, afirma que “A pessoa do agente diplomático é inviolável”. Na realidade, o mesmo “Não poderá ser objecto de qualquer forma de detenção ou prisão. O Estado acreditador tratá-lo-á com o devido respeito e adoptará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade.” Todavia, a mesma Convenção, mais concretamente no Artigo 41º, declara que “Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, todas as pessoas que gozem desses privilégios e imunidades deverão respeitar as leis e os regulamentos do Estado acreditador. Têm também o dever de não se imiscuir nos assuntos internos do referido Estado. Todos os assuntos oficiais tratados com o Estado acreditador confiados à missão pelo Estado acreditante deverão sê-lo com o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador ou por seu intermédio, ou com outro Ministério em que se tenha convindo. Os locais da missão não devem ser utilizados de maneira incompatível com as funções da missão, tais como são enunciadas na presente Convenção, ou em outras normas de direito internacional geral ou em acordos especiais em vigor entre o Estado acreditante e o Estado acreditador.”
Contemporaneamente a carreira diplomática alberga elevadas doses de prestígio, sendo bastante reverenciada em todos os Estados. Na medula de uma perspectiva epidérmica, podemos referir algumas das funções adjacentes à carreira diplomática: representar o Estado; promover e adensar ligações de amizade, de estima e de solidariedade com o Estado acreditador, ou seja no qual o agente diplomático se encontra instalado; proteger os interesses e os propósitos do seu País; e respeitar, apesar das imunidades concedidas, o Estado de “acolhimento”.
Naquilo que respeita ao afamado, embora pelas piores razões, caso de Ponte de Sor, o embaixador do Iraque somente pode ficar privado da sua imunidade diplomática se houver uma deliberação nesse itinerário por parte do Governo iraquiano. O Artigo 9º da Convenção de Viana realça que “O Estado acreditador poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o chefe de missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da missão é persona non grata ou que outro membro do pessoal da missão não é aceitável. O Estado acreditante, conforme o caso, retirará a pessoa em questão ou dará por terminadas as suas funções na missão. Uma pessoa poderá ser declarada non grata ou não aceitável mesmo antes de chegar ao território do Estado acreditador.” Portanto, Portugal, como País acreditador, pode “notificar” o embaixador do Iraque como persona non grata.
Salientar que a perda de imunidade, tendo em conta aquilo que está escrito no artigo 39º da Convenção acima referida, não assume carácter retroactivo, ou seja “a imunidade subsiste no que diz respeito aos actos praticados por tal pessoa no exercício das suas funções como membro da missão”. Quando as funções de um diplomata chegam ao seu términus, a Convenção assevera que “esses privilégios e imunidades cessarão normalmente no momento em que essa pessoa deixar o País ou quando transcorrido um prazo razoável que lhe tenha sido concedido para tal fim, mas perdurarão até esse momento, mesmo em caso de conflito armado.” Será que no caso de Ponte de Sor o campo de acção do Governo português não é limitado, devido sobretudo à condição de imunidade diplomática do embaixador iraquiano e dos seus filhos? Será que esse campo de acção não está circunscrito a uma comunicação ou correspondência entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Governo do Iraque? Será que as limitações mais densas não estão associadas ao próprio desenvolvimento do processo?
O Ministério Público até pode iniciar, escoltar e encaminhar a investigação. Todavia, mesmo que essa investigação recolha sinais e provas satisfatórias para acreditar na contravenção perpetrada pelos filhos do embaixador iraquiano, os mesmos não poderão ser julgados e condenados em solo português, pois gozam de imunidade diplomática.
O levantamento da imunidade diplomática cabe ao Governo do País acreditante, ou seja ao Governo do Iraque. Somente com esse cenário, e mesmo assim com várias condicionantes e intrincados contextos de interpretação e de concretização, é que o processo-crime agasalhará as insígnias de “normal”, em que o Ministério Público organiza e executa uma investigação com a finalidade de haver um julgamento e uma sentença.
Sempre que é aprovado um agente diplomático, o mesmo passa a desfrutar de imunidade diplomática. Este estatuto é dilatado aos elementos da família que vivam com o agente, conforme explana o Artigo 37º da Convenção de Viena: “Os membros da família de um agente diplomático que com ele vivam gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29.º a 36.º, desde que não sejam nacionais do Estado acreditador.” Na realidade, o alargamento da imunidade diplomática à família do embaixador tem semelhante fundamento que a imunidade garantida ao próprio embaixador. O fundamento prende-se principalmente por evitar texturas de bullying, de perseguição ou de assédio, uma vez que podem existir circunstâncias em que se tente, com a finalidade de obstaculizar os movimentos do diplomata, atingir e prejudicar a família do mesmo. Será que a imunidade diplomática é outorgada a um embaixador em particular? Será que a mesma não é concedida a um Estado?
Caso o Iraque não retire a imunidade ao seu embaixador em Portugal, os seus filhos podem sempre ser convocados à justiça iraquiana. Para isso acontecer, a justiça iraquiana terá que investigar e posteriormente concluir que existem alicerces para encetar um processo judiciário. Obviamente que este processo decorrerá sempre segundo a legislação iraquiana, ofuscando esta, e por completo, a legislação portuguesa. Será que o Estado acreditador, através da aprovação e da aceitação de um conjunto de imunidades diplomáticas, não exerce ou não enaltece a sua soberania perante o panorama internacional? Será que essa configuração não parece uma contradição? Será que não é fundamental conhecer a pertinência e a importância das imunidades para a missão diplomática? Será que aqueles que defendem que as imunidades diplomáticas amputam de certa forma a soberania dos Estados acreditadores estão totalmente equivocados?
Realçar que a missão diplomática, composta por um grupo de diplomatas que representa o seu Estado em outra Nação, pode constituir-se em dois formatos, um permanente e outro temporário. A missão temporária conjectura e promove o envio de um conjunto de diplomatas para um determinado Estado com a finalidade de intervir numa negociação de temperamento singular ou de executar uma tarefa bastante específica. Por sua vez, a missão permanente ocorre através da edificação de embaixadas, aquartelando as mesmas um papel político. A instalação da missão permanente principia-se com a comunicação de manifestação de interesse, em constituir uma missão, por parte do Estado acreditante ao Estado acreditador. Será que o estabelecimento das conexões diplomáticas através de uma missão permanente não é degustado como um acto positivo e um procedimento de reconhecimento acerca da importância que o Estado acreditador tem para o Estado acreditante? Será que a instalação de uma missão permanente não é contemplada de modo favorável no universo das relações entre os Estados? Será que essa instalação não simboliza uma espécie de parceria política? Será que os Países envolvidos não colhem frutos com essa parceria?
As “obrigações” principais que embrulham os agentes diplomáticos são: a protecção; a representação; e a observação. Como representante do seu Estado, os agentes diplomáticos discursam em nome do seu Governo, podendo negociar e tratar de matérias pendentes com o Governo do Estado acreditador. Também devem escoltar a vida política, social, comercial e económica do País no qual estão a realizar as suas funções, bem como proteger e solidificar os direitos e os interesses do Estado acreditante.
As convenções internacionais indicam que as superfícies adstritas às missões diplomáticas são “sagradas”, ou seja invioláveis. Esses espaços não podem ser objecto de investigação, de requisição, de embargo ou de qualquer medida de execução, ficando salvaguardada a protecção aos seus arquivos, testemunhos, documentos e correspondência. Será que não é difícil explicar ao “senso comum” a “legitimidade” que permite que um determinado diplomata ou os familiares do mesmo não sejam julgados e condenados quando praticam actos dissonantes com a legislação do País acreditador? Será que na prática, o agente diplomático não tem somente obrigações e incumbências para com o seu próprio Estado, ou seja o Estado acreditante?