O vocábulo imunidade está profundamente associado à qualidade de imune, ou seja isento ou desobrigado de obrigações e encargos.

Actualmente existem alguns índices de confusão em relação às imunidades dos agentes diplomáticos e consulares, uma vez que há circunstâncias em que não pode ser aplicada a imunidade de jurisdição desses agentes. Será que não é fundamental conhecer e aclarar o conjunto de imunidades que os agentes diplomáticos e consulares têm direito? Será que em diversos contextos não desfila um abuso, por vezes denso, no que toca à interpretação e aplicação das imunidades que os protegem? Será que não devem ser analisadas, em moldes rigorosos, as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, bem como a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963? Será que o entendimento doutrinário das mesmas não é importante e indispensável? Qual é a responsabilização dos agentes diplomáticos e consulares em relação a comportamentos pérfidos que eventualmente perpetrem? Será que os exercícios diplomáticos não são distintos dos consulares? Será que na prática o catálogo de imunidades não os protege de tudo e de todos? Quais são as principais regulamentações internacionais que têm como sustentáculo as fontes do direito internacional? Como se “apresenta” o tema na comunidade internacional? Será que algumas imunidades não acabam por acarretar prejuízos não só para o Estado como também para terceiros?
Hodiernamente, arrecada o rótulo de cônsul o funcionário de um ocasionado Estado que seja responsável, em País estrangeiro, pela salvaguarda das conveniências e dos interesses dos indivíduos e das empresas que pertençam àquele Estado. Por sua vez, o diplomata pode ser definido como o funcionário incumbido de representar o seu Estado perante um País estrangeiro ou organismo internacional. O cônsul, ao contrário do diplomata, não hospeda a função de representação política, actuando no domínio dos interesses privados dos seus concidadãos. A função de representação política é capital para a missão diplomática, pois tal função agasalha o propósito de estabelecer e de promover salutares e duradouras correspondências entre soberanias. Salientar que as correspondências consulares e as conexões diplomáticas são consideradas autónomas, ou seja independentes umas das outras. Será que uma das funções das missões diplomáticas não é a promoção e o desenvolvimento das políticas públicas entre os Estados? Será que a quebra ou a fragmentação dos encadeamentos diplomáticos implica, inevitavelmente, a extinção da ligação ou do vínculo consular? Será que os exercícios diplomáticos não são mais amplos e abrangentes do que os consulares? Será que a representação diplomática não tem adjacente a permuta económica, científica e cultural?
O vocábulo imunidade está profundamente associado à qualidade de imune, ou seja isento ou desobrigado de obrigações e encargos. Existe imunidade quando o indivíduo ou agente não está subjugado aos princípios de direito interno, assim como às concernentes penalizações e sanções. Na realidade, pode ser degustada como um privilégio que alguém agasalha para se isentar de algumas obrigações ou deveres legais. Será que o conceito de imunidade não indica isenção, prerrogativa, distinção, independência e liberdade? Será que a imunidade não pode ser compreendida como uma prerrogativa outorgada a um indivíduo durante o desempenho de um determinado cargo ou função? Será que na superfície do direito internacional público, o espaço referente aos agentes diplomáticos e consulares, bem como o conceito de imunidade não assumem extrema relevância? Será que a imunidade não consiste numa espécie de reserva ou de limite imposto aos Estados pelo próprio direito internacional?
O Estado receptor, admitindo que o Estado emissor irá executar e substantificar as suas tarefas tendo em conta os preceitos e os regulamentos de colaboração, e para promover e solidificar superiores texturas de convivência entre os mesmos, permite que as “empreitadas” sejam efectuadas nos seus territórios. Na prática, a imunidade diplomática acaba por outorgar uma protecção absoluta ao representante do Estado estrangeiro, tanto em períodos de paz, como em épocas de guerra, que esteja a operar em nome do Estado originário. O direito que autoriza um Estado a enviar para outros Estados os seus representantes diplomáticos é denominado de direito de legação activa. Será que o direito de legação não está sujeito ao seu próprio “reconhecimento”, bem como aos índices de “aceitação” junto dos Estados soberanos? Será que a diplomacia não pode ser definida como uma ferramenta de política externa, para o estabelecimento e aperfeiçoamento de conexões e de encadeamentos pacíficos entre os Governos de diferentes Estados? Será que a mesma não é geralmente delineada e empreendida por intermédio de diplomatas de carreira? Será que a diplomacia não embrulha temáticas de guerra e paz; de promoção cultural; de coordenação em organizações internacionais; e de comércio externo?
Segundo as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, o Estado que envia os diplomatas ou cônsules é designado de Estado acreditante. Por sua vez, o Estado que irá receber as missões é denominado de Estado acreditador. Contemporaneamente, as imunidades outorgadas aos agentes diplomáticos acabam por ser concedidas para melhorar o cumprimento do exercício da função, e menos como resultado de uma extensão soberana dos direitos do Estado acreditante. Será que os agentes diplomáticos não actuam de modo directo como interlocutores do Estado acreditante junto do Estado acreditador? Será que os mesmos não são os verdadeiros interlocutores das relações internacionais? Será que a imunidade concedida ao Estado acreditante não provoca um género de revogação da norma geral e interna do Estado acreditador?
Um Estado é soberano quando o seu Governo não se avassala a qualquer autoridade que lhe seja “superior”. Esta condição não significa ou não simboliza que quando existe subordinação à jurisdição estrangeira, em relação a procedimentos de gestão, a soberania seja comprometida ou afectada. Será que não existe a necessidade de reformular a noção de imunidade? Será que não desfilam por aí algumas imunidades absolutas? Será que o direito internacional não é alicerçado no costume? Será que as imunidades não agasalham proveniência consuetudinária? Será que a proveniência consuetudinária não é caracterizada pela conduta constante em relação a certas acções e indispensabilidades específicas na “familiaridade” entre os Estados ao longo dos tempos? Será que os costumes internacionais, que “negociavam” a imunidade de jurisdição dos agentes diplomáticos e consulares, não foram confirmados e optimizados pelas Convenções de Viena de 1961 e 1963? Será descabido afirmar que o costume diplomático, devido principalmente à sua prática iterada, foi promovido, tendo alcançado o estatuto de princípio jurídico? Será que existem degraus de correspondência hierárquica entre os tratados e os costumes? Será que o direito internacional não se aproveitou dos costumes já existentes para se “apadrinhar” e estabelecer modelos normativos, em relação às texturas diplomáticas, que regulamentam os encadeamentos entre as Nações?
As imunidades assumem um papel basilar para todos os representantes do Estado acreditante. As missões devem ser executadas sem qualquer tipo de ameaça ou intimação. Sobretudo numa perspectiva teórica, realçar o facto de que a imunidade não assegura aos agentes diplomáticos hegemonia em relação à lei, uma vez que os mesmos poderão ser julgados e condenados pelo seu Estado de origem. Embora os representantes de outros Estados estejam a salvo de serem constituídos arguidos num Estado que não seja o seu, não significa que devem aquartelar comportamentos que coloquem em causa a vontade, a segurança e o bem-estar da comunidade local, na qual se encontra a decorrer a missão diplomática. A imunidade não desobriga a obrigação de reverenciar as leis e os regulamentos do Estado acreditador, tendo também os agentes o dever de não se intrometer nos conteúdos internos do referido Estado. Será que a necessidade de obediência ao direito local é incontrovertível?
Quanto à negociação, e tendo como pano de fundo a prestação de informações para o Estado acreditante, podemos certamente asseverar que existe um encadeamento de dependência e de sujeição entre Estados, uma vez que para haver negociação, os Estados soberanos deverão adquirir conhecimentos aprofundados sobre a situação interna da soberania estrangeira, na qual está incluída a conjuntura política interna de cada Estado, para, desse modo, poderem encetar as negociações de forma correcta e justa, assim como assinar os possíveis acordos e assentimentos bilaterais. Será que a configuração utilizada para se adquirirem informações não deve ser legítima? Será que essa configuração é sempre legítima?