A exequibilidade da prática de dumping deve ser bem “capturada”, sendo impiedosa e condicionada pelas eventualidades de discriminação entre mercados, de desvinculação das regiões comerciais e de marginalização de territórios, nos quais serão colectados preços dissemelhantes para produtos iguais.

Será que é possível, tendo em conta toda e qualquer conjectura, corporalizar o dumping entre mercados que se apresentem interligados?

Na realidade, se existe em determinado País um produto semelhante disponível a preços inferiores, os consumidores estarão sempre dispostos a comprá-lo a preços mais franzinos. Portanto, a prática de dumping necessita de contextos especiais para que seja racionalmente executável e economicamente aliciante. Será que a prática de dumping não necessita que os obstáculos artificiais ou naturais consigam insular os mercados caseiros e estrangeiros?

Sem entrar em nenhuma espécie de paradoxo, é justo e pertinente referenciar que na simetria em que empresas menos competentes são mais expostas à concorrência internacional, as incriminações de práticas de dumping, particularmente as redondamente improcedentes, tendem a ampliar. A maior exposição ao comércio internacional, com a diminuição das trincheiras que desunem os mercados, acaba por circunscrever a possibilidade da concreta prática de dumping. Será que não é fundamental procurar diminuir os diagramas de protecção tarifária e não tarifária entre os Países, fomentando, de uma vez por todas, o profícuo comércio internacional e apadrinhando todas as comunidades “empacotadas”? Será que o processo internacional de liberalização comercial, ao patentear os mercados dos diferentes Países à concorrência internacional, não simplifica a ocorrência de momentos incriminatórios?

A comprovação da prática de dumping deseja, habitualmente, a imposição de direitos antidumping concludentes. Estes patenteiam montantes pecuniários que são recolhidos como se de impostos se tratassem. A extensão dos direitos antidumping é determinada a partir da diferença entre os preços “normais” e os preços de “exportação”.

Abordemos agora o dumping esporádico, no qual o exportador procura vender produtos a preços maiores no seu próprio País, desviando para outros os fortuitos excedentes de produção. A oferta dos excedentes no País de origem acarretaria a redução dos preços, motivo do encaminhamento dos mesmos para outros mercados. O dumping esporádico unicamente se torna “estimulante” quando a produção no País de origem é maior, por exemplo por equívoco de previsão, do que a procura doméstica. Esta fisionomia de dumping não consegue aconchegar um carácter prolongado. Será que esta conjuntura não acarreta danos para os consumidores do País de origem, bem como para os produtores do País de destino? Será que os consumidores do País de destino não estimam e reverenciam o abaixamento dos preços das mercadorias estrangeiras?

O dumping de curto-prazo implica estratagemas semelhantes aos da prática de preços predatórios. Nesta configuração, a alienação de produtos a preços inferiores aos praticados no mercado de origem constitui uma tela de investimento estratégico. O produtor no País de origem estaria disposto a reduzir os lucros ou a admitir prejuízos momentâneos, enquanto debilita e suprime a concorrência no País de destino. Depois de ter alcançado a monopolização do mercado de destino, necessita readquirir os custos da soberania do mercado, alcantilando os preços a patamares superiores daqueles que eram os executados antes da estratégia de dumping.

Na disposição de dumping predatório, a conveniência económica na efectivação do investimento estratégico patenteado pelos danos contabilizados durante a época de predação exige que inexista a eventualidade de regresso dos participantes expelidos do mercado ou de entrada de novos participantes. Caso a irradiação ou fragilização dos concorrentes albergasse somente carácter perfunctório, a readquirição dos gastos com a predação seria inexecutável, transformando a estratégia, sob a perspectiva económica, em contraditória, absurda e despropositada. Sendo exequível, o dumping predatório é maléfico tanto sob o ponto de vista dos produtores, como dos consumidores do País importador.

Quanto ao dumping de longo-prazo, podemos afirmar que o mesmo descobre conchego e auxílio harmónico no propósito de um produtor no País de origem aproveitar ao máximo a sua capacidade produtiva instalada quando esta é sujeita a economias de escala. Nesta conjuntura, os fabricantes no País de origem compreenderiam os decrescimentos de custos com a ascensão da sua escala de produção. A oferta de mais produtos no próprio País de origem poderia configurar-se num panorama bastante pardacento, uma vez que implicaria a diminuição dos preços daquele mercado. Deste modo, sendo exequível fundar preços diferentes no País de origem e em outros Países, a prática de dumping aconchegaria alguns padrões congruentes. Ou seja, os preços no País de origem permaneceriam elevados e os custos de produção encurtariam, com as economias de escala, pela amplificação das quantidades transaccionadas em mercados forasteiros.

Existem paradigmas de dumping que dependem da possibilidade de desagregar os mercados de origem e de destino, executando preços dissemelhantes em cada um deles. Apresentam-se como benignos aos consumidores do País de destino e aos produtores no País de origem, maleficiando os produtores do País de destino e os consumidores do País de origem.

A desmedida hesitação que se coloca às autoridades responsáveis pela política comercial dos Países subjugados à possível prática de dumping e às entidades internacionais de constituição das altercações e conflitos envolvidos encontra-se na complexidade em distinguir entre as conjunturas em que o dumping realmente acontece e aquelas situações em que se contempla a descomplicada e salubre operação da concorrência de mercado. Na realidade, produtores domésticos inoperantes, empregando escalas de produção insuficientemente competitivas ou tecnologias desactualizadas acabam por se sentir comprimidos pela concorrência de produtores estrangeiros mais competentes, sendo frequentes os esforços para amputar ou aniquilar a desconfortável competição estrangeira mediante a invocação da protecção do Estado, argumentando, através de fundamentação desvigorosa, a prática de dumping pelos concorrentes estrangeiros.

Torna-se imprescindível que exista um certo equilíbrio no modo de analisar intrincada matéria, ou seja por vezes a legislação é franzina e despropositada; os Estados são incompetentes e inscientes; e os produtores de determinados Países não evoluíram em igual “dimensão” aos de outros.

A injunção de direitos antidumping acaba por agasalhar duas consequências: amplificar os preços dos produtos por eles abrangidos para os consumidores domésticos; e aguilhoar as empresas estrangeiras atingidas pelos direitos antidumping a encolherem, no vindoiro, as exportações para o País que as castiga, num arquétipo de limitação mercantil denominado “Restrição Voluntária às Exportações” (RVE). A RVE consegue com que, pelo inferior índice de oferta de produtos no mercado de destino, sejam concretizados preços mais elevados, harmonizáveis com as conveniências dos produtores domésticos. Será que a RVE não resulta na cobrança dos valores correspondentes aos direitos antidumping precedentemente determinados?

Podemos definir mercado como um conjunto de contactos, estimativas e cálculos espontâneos entre vendedores e prováveis compradores de um bem ou serviço, que através de contextos contratuais de compra e venda substantificam os negócios e os empreendimentos. A produção com dissemelhantes marcas, bem como com preços e particularidades distintas acaba por ser uma configuração que reparte o mercado em grupos de consumidores qualificados por desiguais “flexibilidades” de preço. Será que esta conjuntura não tem capacidade para despertar a procura como um todo?

É certamente salutar referir algumas das configurações que se encontram subentendidas no conceito de mercado: a “conjunção” compreende sempre um qualquer paradigma de permuta, ou seja permutas directas e indirectas; as negociações são voluntárias; a doutrina de preços actua como uma espécie de denominador comum nas permutas; existe a dispensabilidade da comparência explícita das partes embrulhadas no processo; e o acesso constante às novas tecnologias, no qual o conjunto das transacções está interligado ao aperfeiçoamento de redes internacionais de telecomunicação em tempo real.

Os mercados acabam por se edificar e desenvolver em áreas locais, regionais, nacionais e internacionais. Desta forma, a significação de mercado é assinalada pelo conceito de cabimento económico, ou seja não está delimitada a um determinado espaço territorial. Será que não é fundamental saber o que são estruturas de mercado? Como estão repartidas as estruturas elementares de mercado? Quais são, na realidade, os agentes e as circunstâncias que proporcionam a presença de monopólios? Qual a fórmula “mágica” que o monopolista aconchega para determinar a posição de rédito máximo? Quais são as hipóteses, os pressupostos e as sinuosidades que fazem parte da concorrência perfeita? Quantos modelos de oligopólios existem? Quais são os mais conhecidos? Quais são os mais temidos e mortíferos?

Entre a concorrência perfeita e o monopólio existe uma robusta multiplicidade de disposições de mercado intermédias, as quais se encaixilham na denominada concorrência imperfeita. As estruturas de mercado de concorrência imperfeita, segundo as concernentes particularidades, podem agrupar-se em dois imensos conjuntos: o da concorrência monopolística e o do oligopólio.

As organizações que se encaixam nestas contexturas de mercado possuem um género de comportamento que, de forma ecuménica, é determinado por algumas das seguintes combinações: os produtos são discriminados, ou seja as empresas seleccionam as qualidades particulares do produto que produzem, distinguindo-o das mercadorias análogas dos concorrentes; e os preços dos produtos são diferenciados, as empresas têm a hipótese de eleger, ainda que tendo em conta uma certa margem, o preço do seu produto, situação que, em grande parte, é determinada pelas particularidades antecedentes da diferenciação do produto. Logo, cada empresa encerra um, ainda que franzino, poder de mercado, podendo referir-se que a mesma é “criadora de preço”, por contraposição a “tomadora de preço” como sucede na concorrência perfeita, e que os preços são administrados, uma vez que não são definidos unicamente pela simetria dos “padrões” de mercado. Será que as empresas não devem procurar constantemente nichos de mercado?

Por decisão pessoal, o autor do texto não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico.