Despesas de educação são apresentadas no IRS de forma autónoma

Os contribuintes vão poder continuar a beneficiar de forma autónoma das despesas de educação e de formação no IRS, segundo a proposta de lei entregue hoje pelo Governo na Assembleia da República.

Ao contrário do que acontecia na proposta que saiu da reunião de Conselho de Ministros de 16 de outubro, quando o Governo aprovou a reforma do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (IRS), onde esta dedução desaparecia, agora, o Governo propõe criar um abatimento ao rendimento líquido que, no limite, pode chegar aos 2.250 euros por declaração de rendimentos.

A lei que ainda se encontra em vigor prevê que as despesas de educação possam ser dedutíveis à coleta do IRS, ou seja, depois de já ter sido determinada a taxa de imposto a que o contribuinte está sujeito. Mas esta era uma possibilidade que o Governo, pelo menos ponderou eliminar, tendo em conta a proposta que saiu da reunião do Governo de dia 16, a que a Lusa teve acesso.

Agora, no documento entregue no parlamento, o Governo cria um abatimento ao rendimento líquido, ou seja, ainda antes da determinação da taxa de imposto a que cada contribuinte está sujeito.

“No apuramento do rendimento coletável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos apurados nos termos das seções anteriores são dedutíveis as despesas de educação e formação do sujeito passivo e dos seus dependentes, até ao limite de 1.100 euros por cada sujeito passivo ou dependente”, lê-se na referida proposta.

No entanto, esta utilização de 1.100 euros por cada sujeito passivo ou dependente está limitada a um máximo de 2.250 euros por declaração de rendimento.

“O abatimento previsto (…) não pode exceder o montante de 2.250 euros por declaração de rendimentos”, prevê a proposta do Governo.

O documento especifica ainda que se consideram despesas de educação, os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares.

Por outro lado, fica ainda estabelecido que as despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis se forem prestadas por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional.


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